- Relator(a)
- Walmir Oliveira da Costa
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 05/08/2020
- Data de publicação
- 07/08/2020
TST – Recurso de Revista 0000974-09.2011.5.02.0022, Rel. Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, j. 05/08/2020, p. 07/08/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE ANTERIORMENTE À LEI Nº 13.015/2014. SISTEMA ELÉTRICO DE POTÊNCIA. FERROVIÁRIO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. A jurisprudência uniforme desta Corte Superior é firme no sentido de que o empregado, ainda que ferroviário que trabalha em condições de periculosidade, exposto aos efeitos da energia elétrica, tem direito ao cálculo do adicional de periculosidade nos mesmos moldes dos eletricitários. Recurso de revista conhecido e provido, no particular. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA ANTERIORMENTE À LEI Nº 13.015/2014. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO DE HORAS EXTRAS. NÃO REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS DEMAIS PARCELAS SALARIAIS. Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-1 do TST, a majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de "bis in idem". Dessa orientação divergiu a Corte Regional. Recurso de revista conhecido e provido, no particular. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000974-09.2011.5.02.0022. Relator(a): WALMIR OLIVEIRA DA COSTA. Data de julgamento: 05/08/2020. Juntado aos autos em 07/08/2020.)
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