- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 14/10/2025
- Data de publicação
- 24/10/2025
TST – Recurso de Revista 0002150-24.2015.5.12.0048, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 14/10/2025, p. 24/10/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE ELETRICITÁRIOS. BASE DE CÁLCULO. EMPREGADO CONTRATADO SOB A ÉGIDE DA LEI 7.369/85. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 191 DO TST. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A base de cálculo do adicional de periculosidade encontra previsão expressa no art. 193 da CLT. Em relação aos eletricitários, a matéria era regida especificamente pela Lei nº 7.369/85. Interpretando tais preceitos, esta Corte firmou sua jurisprudência no sentido de que o adicional de periculosidade incide sobre o salário básico, à exceção da categoria profissional dos eletricitários, que tinha como base de cálculo todas as parcelas de natureza salarial (Súmula 191 e OJ 279/SBDI-1). II. Posteriormente, a Lei nº 12.740/12 alterou a redação do art. 193 da CLT e revogou, expressamente, a Lei nº 7.369/85. Nesse contexto, a jurisprudência do TST já pacificou o entendimento no sentido de que as disposições da Lei nº 12.740/2012 aplicam-se somente aos contratos de trabalho firmados após o início da sua vigência. Precedentes. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 2. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. REFLEXO. PARCELAS VINCENDAS. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. No que tange às parcelas vincendas, o artigo 323 do Código de Processo Civil/2015 autoriza expressamente a condenação em prestações periódicas vincendas, desde que fundadas em relação jurídica de trato sucessivo, o que se verifica in casu , diante da continuidade e habitualidade das verbas deferidas. II. Ademais, a jurisprudência desta Corte já pacificou entendimento no sentido de que , deferido o pagamento de determinada parcela salarial com caráter habitual, é juridicamente possível a condenação em reflexos futuros, por se tratar de obrigação periódica e sucessiva. III. Assim, sendo reconhecida a natureza salarial e a habitualidade no pagamento das parcelas descritas (gratificação ajustada, sobreaviso e adicional noturno), impõe-se o deferimento dos reflexos no repouso semanal remunerado , bem como sua extensão às parcelas vincendas , nos termos da legislação processual civil vigente e da jurisprudência consolidada desta Corte. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0002150-24.2015.5.12.0048. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 14/10/2025. Juntado aos autos em 24/10/2025.)
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