- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 24/11/2025
- Data de publicação
- 26/11/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100737-31.2020.5.01.0204, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 24/11/2025, p. 26/11/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº 5 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional adotou a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Incidente de Assunção de Competência nº 5, segundo o qual “ Compete à Justiça comum julgar as demandas relativas a plano de saúde de autogestão empresarial, exceto quando o benefício for regulado em contrato de trabalho, convenção ou acordo coletivo, hipótese em que a competência será da Justiça do Trabalho, ainda que figure como parte trabalhador aposentado ou dependente do trabalhador ”, já que “ a assistência à saúde disponibilizada pela CABESP não está disposta ou prevista em contrato de trabalho ou convênio coletivo de qualquer natureza ”. Essa premissa, ao afastar a hipótese de exceção prevista no IAC nº 5 do STJ, culminou na conclusão de que o feito deve tramitar na Justiça comum, decisão ora mantida. Julgados. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0100737-31.2020.5.01.0204. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 24/11/2025. Juntado aos autos em 26/11/2025.)
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