- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2024
- Data de publicação
- 11/10/2024
TST – Agravo em Recurso de Revista 0011627-09.2016.5.03.0106, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 09/10/2024, p. 11/10/2024
EMENTA: I - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. RECOLHIMENTO TEMPESTIVO DO DEPÓSITO RECURSAL. PREENCHIMENTO INCORRETO DA GRF. NÚMERO DE PROCESSO DIVERSO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Na hipótese, embora tenha sido preenchida incorretamente a GRF (Guia de Recolhimento para fins de recurso junto à Justiça do Trabalho) apresentada, é possível aferir outras informações necessárias à identificação deste processo (valor, parte reclamante e tempestividade do pagamento), de forma a convalidar o ato, haja vista o atingimento da sua finalidade. Afasta-se o óbice da ausência de transcendência indicado na decisão monocrática e remete-se o recurso de revista para análise do Colegiado. Agravo conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. RECOLHIMENTO TEMPESTIVO DO DEPÓSITO RECURSAL. PREENCHIMENTO INCORRETO DA GRF. NÚMERO DE PROCESSO DIVERSO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta c. Corte é firme no sentido de que o recolhimento do depósito recursal mediante preenchimento equivocado da GRF não invalida o ato, desde que realizado tempestivamente e que os demais elementos sejam suficientes a identificação do processo a que se refere. Precedentes. Na hipótese, ao preencher a GRF para o recolhimento do depósito recursal, a parte indicou número de processo diverso. No entanto, do documento acostado é possível aferir outras informações necessárias à identificação deste processo, além da tempestividade do pagamento, de forma a convalidar o ato, haja vista o atingimento da sua finalidade. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011627-09.2016.5.03.0106. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 09/10/2024. Juntado aos autos em 11/10/2024.)
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