JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000614-06.2016.5.09.0022

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
23/10/2025
Data de publicação
03/11/2025

TST – Agravo de Instrumento 0000614-06.2016.5.09.0022, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 23/10/2025, p. 03/11/2025

Ementa

EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA 1 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. O Tribunal Regional, levando em consideração as circunstâncias fáticas apuradas pelo laudo pericial e não impugnadas pela reclamada, no sentido de que o reclamante acompanhava os trabalhos de abastecimento por terceiros, adentrando área de risco, duas vezes por semana, durante 15 minutos (abastecimento de geradores), e uma vez ao mês, de 20 a 30 minutos (abastecimento do tanque) e, ainda, duas a três vezes por mês, de acordo com a sua testemunha, o reclamante passava pelo pátio da ALL, com duração de 1 a 3 minutos, sendo também considerado área de risco, entendeu, ao contrário da conclusão firmada no laudo pericial, que o autor faz jus ao adicional de periculosidade, porque a exposição não foi eventual, mas intermitente, aplicando-se ao caso o entendimento da Súmula 364, I, do TST. Nesse contexto, o exame das alegações da reclamada no sentido de que a exposição era eventual, encontra óbice na Súmula 126 do TST. Da forma como proferido, o acórdão está em consonância com o entendimento desta Corte quanto à caracterização da exposição ao risco de forma intermitente, no sentido de que, ainda que por tempo reduzido, a exposição a inflamáveis durante o abastecimento, impõe o pagamento do adicional de periculosidade. Cita-se jurisprudência. Agravo de instrumento não provido quanto ao tema . 2 – HONORÁRIOS PERICIAIS. As alegações expostas no recurso de revista refletem a pretensão de exclusão da condenação ao pagamento de honorários periciais, caso seja excluída a condenação em adicional de periculosidade. Nesse contexto, mantido o acórdão regional quanto ao tema do adicional de periculosidade, devem ser mantidos os honorários periciais. Agravo de instrumento não provido quanto ao tema. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. 1 - PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – AUSÊNCIA DE ANÁLISE DO TEMA ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Verifica-se que, na hipótese dos presentes autos, a parte sequer questionou, por meio de embargos de declaração, a necessidade de pronunciamento do Tribunal Regional quanto ao “adicional de insalubridade”, ainda que se trate de pedido sucessivo. Com efeito, nos termos da Súmula 297, II, do TST, “incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão”. A matéria, portanto, encontra-se preclusa. Agravo de instrumento não provido quanto ao tema. 2 - HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA – VALIDADE DOS CONTROLES DE JORNADA. Da forma como proferido, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula 338, I, II e III, do TST, segundo a qual é ônus do empregador apresentar os registros da jornada de trabalho, e, não estando caracterizada a uniformidade dos registros de ponto, é presumível a veracidade desses controles de jornada, que somente pode ser elidida quando há prova em contrário. Agravo de instrumento não provido quanto ao tema. 3 - DESCONSIDERAÇÃO DOS DEMONSTRATIVOS DE DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS APRESENTADOS PELO RECLAMANTE. O Tribunal Regional verificou que os demonstrativos de diferenças de horas extras não quitadas apresentados pelo reclamante, são inservíveis, porquanto foram incluídos os minutos residuais inferiores a 5 minutos, os quais, de acordo com o art. 58, § 2º, da CLT, não são considerados como extras. O recurso de revista não impugna o fundamento adotado no acórdão regional quanto ao tema, não tendo sido observada, portanto, a necessária dialeticidade recursal . Agravo de instrumento não provido quanto ao tema. 4 - DIFERENÇAS SALARIAS DECORRENTES DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL. O Tribunal Regional, portanto, formou sua convicção com fundamento na prova oral, depoimentos do preposto e única testemunha apresentada, no sentido de que o reclamante, apenas ajudava e auxiliava os paradigmas, não estando caracterizado o exercício da mesma função. Nesse contexto, para concluir de forma diversa, seria necessário o reexame das provas dos autos, o que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Diante do quadro fático descrito pelo Tribunal Regional, não se vislumbra a alegada violação do art. 461 da CLT. Agravo de instrumento não provido quanto ao tema . 5 – DIFERENÇAS SALARIAIS POR DESVIO DE FUNÇÃO . A Corte de origem verificou que, tendo sido o reclamante contratado como auxiliar de serviços gerais, e, não tendo sido comprovado que ele exercia a função de mecânico, mas de auxiliar de mecânico, não se constata, na hipótese, o desvio de função, tendo em vista o previsto no art. 456 da CLT, no sentido de que o empregador pode atribuir ao trabalhador a realização de diversas tarefas, sem ser obrigado ao reajuste de salário, decorrendo tais atribuições do jus variandi do empregador. O exame das funções exercidas pelo reclamante, conforme já explicitado no tema anterior, encontra óbice na Súmula 126 do TST. O entendimento firmado no acórdão recorrido, no sentido de que a questão se resolve pela aplicação do disposto no art. 456 da CLT, está em consonância com a jurisprudência desta Corte. Cita-se jurisprudência. Agravo de instrumento não provido quanto ao tema. 6 – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. A Corte de origem consignou que o depoimento da única testemunha apresentada não logrou confirmar a ocorrência de qualquer acusação contra o reclamante, por parte dos chefes imediatos, visto que a referida testemunha não presenciou os fatos, mas apenas ouviu falar a respeito de tal acusação. Nesse contexto, para se chegar a uma conclusão diversa seria necessário o revolvimento das provas existentes nos autos, o que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento não provido quanto ao tema. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. 1 – TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO - CARACTERIZAÇÃO . O Tribunal Regional reconheceu o labor em turnos ininterruptos de revezamento somente nos períodos em que a alternância de turnos se deu durante o período de um mês. Esta Corte Superior, no entanto, sedimentou sua jurisprudência na tese de que a Constituição Federal garante a jornada reduzida de seis horas ao empregado submetido à jornada de trabalho com alternância de turnos, sem fazer qualquer menção à periodicidade dessa mudança, porque o direito à jornada de trabalho reduzida decorre do maior desgaste suportado pelo empregado, cujas alterações de jornada são passíveis de afetar o ritmo biológico do trabalhador, com prejuízo à sua saúde, além do convívio familiar e social. Nesse sentido, dispõe a OJ 360 da SDI-1 do TST. Verifica-se, portanto, dos registros de jornada, conforme apurado pelo TRT, o reclamante sofria alternância de turnos em períodos variados sendo o maior deles correspondente a 3 meses, em outros períodos de 2 meses, 1 mês ou 15 ou 20 dias, caracterizando-se, portanto, o turno ininterrupto de revezamento em todo o período laboral. Nesse contexto, não havendo informação sobre a existência de acordo coletivo autorizando a prorrogação da jornada em turnos ininterruptos de revezamento, prevalece a jornada prevista no art. 7.º, XIV, da CF, sendo devidas as horas extras além da 6.ª diária e da 36.ª semanal, durante todo o período em que caracterizado o labor em turnos ininterruptos. Recurso de revista conhecido e provido quanto ao tema. 2 - AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO – NATUREZA JURÍDICA – COPARTICIPAÇÃO DO EMPREGADO. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o fornecimento de auxílio-alimentação ao empregado a título oneroso, com a sua respectiva participação no custeio, ainda que em valor ínfimo, atrai a natureza indenizatória da verba. Recurso de revista não conhecido quanto ao tema. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000614-06.2016.5.09.0022. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 23/10/2025. Juntado aos autos em 03/11/2025.)
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