JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001082-19.2020.5.22.0005

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
23/10/2025
Data de publicação
03/11/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001082-19.2020.5.22.0005, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 23/10/2025, p. 03/11/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSALTO À MÃO ARMADA. CARTEIRO MOTORIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. Constatada possível violação do art. 5º, V, da CF, é de se prover o agravo para adentrar no exame do agravo de instrumento. Agravo provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSALTO À MÃO ARMADA. CARTEIRO MOTORIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. Demonstrada possível violação do art. 5º, V, da CF, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSALTO À MÃO ARMADA. CARTEIRO MOTORIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. A jurisprudência desta Corte se consolidou em não admitir a revisão do montante fixado à indenização por danos morais, diante da necessidade de revisão do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula nº 126 deste Tribunal, salvo em hipóteses excepcionais, nas quais o valor arbitrado seja excessivamente módico ou exorbitante, caso dos autos em que o Tribunal Regional arbitrou o valor da indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em situações análogas a dos autos, envolvendo assalto à mão armada a carteiro motorizado, este Tribunal tem arbitrado às indenizações por danos morais valores que variam entre R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Nesse contexto, considero que deve ser reformada a decisão recorrida uma vez que o valor arbitrado é desproporcional à extensão do dano e não está apto a amenizar a dor e as dificuldades cotidianas sofridas pelo empregado, desatendendo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, insertos no art. 5º, V e X, da CF/1988. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001082-19.2020.5.22.0005. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 23/10/2025. Juntado aos autos em 03/11/2025.)
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