- Relator(a)
- LELIO BENTES CORREA
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 29/06/2026
- Data de publicação
- 01/07/2026
TST – Recurso de Revista 1000104-53.2025.5.02.0604, Rel. LELIO BENTES CORREA, 2ª Turma, j. 29/06/2026, p. 01/07/2026
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. CARTEIRO MOTORIZADO. ASSALTO. VALOR ÍNFIMO. MAJORAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da adequação do valor arbitrado a título de indenização por danos morais, deferida em razão da grave ameaça à vida do reclamante por ocasião de assalto sofrido no desempenho das funções de carteiro motorizado. 2. Considerando que o meio ambiente de trabalho seguro e saudável constitui direito social assegurado pela Constituição da República, resulta inafastável o reconhecimento da transcendência da causa com relação aos reflexos gerais de natureza social . 3. O exame da prova produzida nos autos é atribuição exclusiva das instâncias ordinárias, cujo pronunciamento, nesse aspecto, é soberano. Com efeito, a proximidade do julgador, em sede ordinária, com a realidade cotidiana em que contextualizada a controvérsia a ser dirimida habilita-o a equacionar o litígio com maior precisão, sobretudo no que diz respeito à aferição de elementos de fato sujeitos a avaliação subjetiva, necessária à estipulação do valor da indenização por danos morais. Conclui-se, num tal contexto, que não cabe a esta instância superior, em regra, rever a valoração emanada das instâncias ordinárias em relação ao montante arbitrado a título de indenização por danos morais, para o que se faria necessário o reexame dos elementos de fato e das provas constantes dos autos. Excepcionam-se, todavia, de tal regra as hipóteses em que o quantum indenizatório se revele extremamente irrisório ou nitidamente exagerado, denotando manifesta inobservância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, aferível de plano, sem necessidade de incursão na prova. 4 . No caso dos autos, conquanto o Tribunal Regional tenha reconhecido a ocorrência do assalto com grave ameaça à vida do reclamante, arbitrou a indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) – valor inegavelmente irrisório, considerando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como a situação do ofendido, a extensão e gravidade do dano suportado e a capacidade econômica do empregador. 5 . Num tal contexto, impõe-se a majoração da indenização por danos morais para R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais). 6 . Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000104-53.2025.5.02.0604. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 29/06/2026. Juntado aos autos em 01/07/2026.)
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