JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101267-30.2023.5.01.0204

Relator(a)
Morgana de Almeida
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
11/05/2026
Data de publicação
13/05/2026

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101267-30.2023.5.01.0204, Rel. Morgana de Almeida, 5ª Turma, j. 11/05/2026, p. 13/05/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LICENÇA PRÊMIO. NORMA INTERNA. PRESCRIÇÃO TOTAL. CONTRATO EM CURSO INICIADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 11, §2º, da CLT preceitua que, "tratando-se de pretensão que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração ou descumprimento do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei." 2. No caso, o Tribunal Regional registrou, a respeito da licença prêmio, que "o benefício ora postulado pelo Autor, foi extinto pela Ré no ano de 2008". Assim, concluiu pela incidência da prescrição total porque ajuizada a ação em 1.11.2023. 3. Nesse contexto, suprimido o direito em 2008, à luz do dispositivo da CLT, anteriormente transcrito, e da tese vinculante firmada no Tema 23 da Tabela de IRR do TST ("A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência"), resta ultrapassado o prazo quinquenal com a consequente pronúncia da prescrição total. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0101267-30.2023.5.01.0204. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA. Data de julgamento: 11/05/2026. Juntado aos autos em 13/05/2026.)
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