JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100046-57.2021.5.01.0341

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
15/10/2025
Data de publicação
20/10/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100046-57.2021.5.01.0341, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 15/10/2025, p. 20/10/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Tendo em vista a possibilidade de julgamento a favor da parte a quem aproveitaria a nulidade, deixa-se de examinar a preliminar suscitada, na forma do § 2º, art. 282 do NCPC. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. CLÁUSULA QUE PERMITE RESCISÃO CONTRATUAL NAS CONDIÇÕES GERAIS AFASTADA NAS CONDIÇÕES ESPECIAIS DA APÓLICE. INEXIGIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO DO PRÊMIO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Nas condições gerais da apólice de seguro-garantia judicial há cláusula que prevê a extinção da garantia em desacordo com a vedação contida no art. 3º, §1º, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1/2019. Não obstante, nos itens 5.3, 7.1, 8.1 e 9.1 das condições especiais da mesma apólice, existem expressas previsões que atendem adequadamente ao referido Ato, tais como: independente das condições indicadas a garantia permanecerá vigente enquanto houver risco a ser coberto; a Seguradora não se isentará de sua responsabilidade por atos do Tomador, da Seguradora ou de ambos ; a apólice não poderá ser rescindida, ainda que de forma bilateral . Por outro lado, quanto à ausência de comprovação da quitação do pagamento do prêmio, o entendimento consolidado desta Corte Superior é de que a falta não invalida automaticamente seguro garantia contratado, uma vez que não há previsão legal exigindo tal requisito. Julgados. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. CLÁUSULA QUE PERMITE RESCISÃO CONTRATUAL NAS CONDIÇÕES GERAIS AFASTADA NAS CONDIÇÕES ESPECIAIS DA APÓLICE. INEXIGIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO DO PRÊMIO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Demonstrada a insubsistência dos óbices indicados pelo Tribunal Regional para declarar a invalidade do seguro garantia apresentado pela reclamada, impõe-se a reforma do acórdão de origem para afastar a deserção do recurso ordinário. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0100046-57.2021.5.01.0341. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 15/10/2025. Juntado aos autos em 20/10/2025.)
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