- Relator(a)
- Delaide Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2020
- Data de publicação
- 13/03/2020
TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0011486-77.2015.5.18.0018, Rel. Delaide Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 04/03/2020, p. 13/03/2020
EMENTA: I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE REGIDO PELAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. RECONHECIMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE. ITENS DO PEDIDO INICIAL A SEREM DEVOLVIDOS À APRECIAÇÃO. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. Hipótese em que não se verifica na decisão embargada nenhum dos vícios constantes do art. 897-A da CLT. Não há omissão no julgado, uma vez que foi aplicada no caso concreto a teoria da responsabilidade civil objetiva, bem como, quanto à existência de doença ocupacional, ficou consignado no acórdão "a percepção de auxílio-doença acidentário (B 91) pela reclamante fundada na existência de nexo técnico epidemiológico entre doença e ramo de atividade". Assim, a Turma entendeu que constatada a doença ocupacional e o nexo de concausalidade e não de causalidade, como quer fazer crer a reclamante. Sobre os pedidos a serem analisados, também não há omissão no julgado, uma vez que na presente decisão ficaram estabelecidas tão somente a responsabilidade objetiva e a configuração da concausalidade no caso concreto, faltando ainda que as instâncias ordinárias se manifestem sobre a existência de invalidez total e permanente da agravante para a função bancária exercida ou qualquer outra atividade remunerada, pedido constante na parte final da leta "a", razão pela qual o comando decisório incluiu a análise, inclusive, do pedido de letra "a". Nesses termos, não merece acolhida a pretensão de reforma do acórdão embargado. Embargos de declaração não providos. II - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA DA CEF REGIDO PELAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. RESPONSABILIDADE OBJETIVA OU SUBJETIVA. CONFIGURAÇÃO. CONTRARIEDADE À SÚMULA 126 DO TST. REVOLVIMENTO DA MATÉRIA FÁTICA. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. No caso em tela, não se verifica na decisão embargada nenhum dos vícios constantes do art. 897-A da CLT. Com efeito, o reenquadramento jurídico ora realizado foi plenamente embasado no quadro fático delimitado pelo Tribunal Regional, uma vez que ficou consignado no acórdão que "a percepção de auxílio-doença acidentário (B 91) pela reclamante fundada na existência de nexo técnico epidemiológico entre doença e ramo de atividade". Assim, em razão da aplicação no caso concreto da teoria da responsabilidade civil objetiva, por se entender que o exercício da atividade desenvolvida pela reclamante a expunha a uma maior potencialidade de sujeição a doença ocupacional em relação aos demais trabalhadores, que não operam em esforços manuais repetitivos, e constatada a doença ocupacional e o nexo de concausalidade, não há que se falar em omissão, tampouco em contrariedade à Súmula 126 do TST. Nesses termos, não merece acolhida a pretensão de reforma do acórdão embargado. Embargos de declaração não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011486-77.2015.5.18.0018. Relator(a): DELAIDE MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 04/03/2020. Juntado aos autos em 13/03/2020.)
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