- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 29/10/2025
- Data de publicação
- 03/11/2025
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0008058-57.2017.5.15.0000, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 29/10/2025, p. 03/11/2025
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA CONTRA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/15. ART. 966, V, DO CPC. PLANO DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO INDENIZADO. QUITAÇÃO. EFEITOS. AUSÊNCIA DE REGISTRO DA PREMISSA FÁTICA ACERCA DA PREVISÃO EM NORMA COLETIVA . INAPLICABILIDADE DO TEMA 152 DO STF. COMPREENSÃO DA OJ 270 DA SDI-1 DO TST. VIOLAÇÃO DO ART. 477, §2º DA CLT. PERTINÊNCIA DO CORTE RESCISÓRIO. 1. A Suprema Corte, ao analisar o RE 590.415/SC, com repercussão geral, fixou o entendimento de que a transação extrajudicial que resulta na rescisão do contrato de trabalho, em face da adesão do empregado a plano de demissão incentivada, enseja quitação geral de todas as parcelas decorrentes do pacto laboral, quando a referida condição encontrar-se prevista, expressamente, em norma coletiva e nos demais instrumentos firmados pelo empregado. 2. No entanto, no presente caso, a questão não se amolda à tese julgada pelo STF no mencionado recurso extraordinário, porquanto o Tribunal Regional não consigna que o Plano de Demissão Voluntária (PDV) decorreu de norma coletiva de trabalho com cláusula expressa de quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do extinto contato de trabalho. 3. Dessa forma, uma vez que ausente o registro acerca da previsão em norma coletiva de quitação geral, a eficácia liberatória do contrato de trabalho limita-se às parcelas e valores constantes do respectivo recibo, nos termos da Orientação Jurisprudencial 270 da SBDI-1 e do art. 477, §2º da CLT. Recurso ordinário conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0008058-57.2017.5.15.0000. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 29/10/2025. Juntado aos autos em 03/11/2025.)
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