- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 14/10/2025
- Data de publicação
- 03/11/2025
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0021996-86.2021.5.04.0000, Rel. Sergio Pinto Martins, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 14/10/2025, p. 03/11/2025
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 535, III, §§ 5º, 7º E 8º DO CPC. RESCISÃO DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE CÁLCULOS. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS DA FAZENDA PÚBLICA. IPCA-E OU TR. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADI 5348. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE CÁLCULOS QUE NÃO ENFRENTA AS QUESTÕES ENVOLVIDAS NA ELABORAÇÃO DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO. RESCISÃO INVIÁVEL. ITEM II DA SÚMULA 399 DO TST. 1. A decisão rescindenda julgou “com razão a reclamada em sua impugnação relativamente a cota patronal, tendo em vista a decisão das fls. 191/192. Por outro lado, não houve declaração da prescrição na sentença ou no acórdão, devendo ser mantidos os cálculos da reclamante, nesse aspecto.". Não houve enfrentamento das questões envolvidas na elaboração da conta de liquidação quanto à correção monetária tendo sido submetidos à apreciação apenas os temas da prescrição e contribuição previdenciária a cargo do Município. 2. Nesse contexto, a decisão homologatória não enfrentou as questões envolvidas na elaboração da conta, não comportando rescisão, nos termos do item II da Súmula 399 desta Corte, o qual orienta que "a decisão homologatória de cálculos apenas comporta rescisão quando enfrentar as questões envolvidas na elaboração da conta de liquidação, quer solvendo a controvérsia das partes quer explicitando, de ofício, os motivos pelos quais acolheu os cálculos oferecidos por uma das partes ou pelo setor de cálculos, e não contestados pela outra". Precedentes. Recurso ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0021996-86.2021.5.04.0000. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 14/10/2025. Juntado aos autos em 03/11/2025.)
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