- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 30/10/2025
- Data de publicação
- 04/11/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000090-64.2020.5.09.0411, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 30/10/2025, p. 04/11/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MATÉRIA EMINENTEMENTE JURÍDICA. INCOMPATIBILIDADE COM O ESCOPO DA PRELIMINAR SUSCITADA. OMISSÃO ACERCA DE FATO RELEVANTE NÃO DEMONSTRADA 1. De início, convém destacar que a configuração de negativa de prestação jurisdicional depende da ausência de manifestação judicial acerca de elemento fático relevante ao deslinde da controvérsia, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria a esta instância superior, que não reexamina fatos e provas. 2. Na espécie, não houve demonstração clara e inequívoca das omissões apontadas, na forma estipulada pela Súmula nº 459 do TST, porquanto a parte agravante, ao suscitar a nulidade por negativa de prestação jurisdicional, se limitou a indicar ausência de manifestação acerca das supostas violações aos artigos 10 e 448 da CLT, bem como ao artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. 3. Logo, constata-se que a omissão apontada pelo agravante é de cunho eminentemente jurídico, porquanto se destina unicamente a obter pronunciamento expresso sobre cada dispositivo legal invocado, o que é incompatível com o escopo da negativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento, no tópico. SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. INAPLICACÁVEL A ESTABILIDADE DO ART. 41 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA Nº 390, ITEM II, DO TST. A parte agravante não demonstra o desacerto do despacho denegatório ora agravado, no qual foi inadmitido o recurso de revista, por óbice da Súmula nº 333 do TST. Na hipótese, o Tribunal Regional, ao afastar a estabilidade (art. 41 da CRFB) pretendida pelo ora agravante, que trabalhava em empresa pública, sujeita ao regime próprio das empresas privadas, decidiu em plena consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior, consubstanciada na Súmula nº 390, item II, do TST, de modo que os argumentos expendidos não foram suficientes para demonstrar a viabilidade do recurso de revista, o que impõe a manutenção da decisão agravada. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento, no tópico. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000090-64.2020.5.09.0411. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 30/10/2025. Juntado aos autos em 04/11/2025.)
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