JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0001400-03.2014.5.09.0028

Relator(a)
Delaide Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
04/03/2020
Data de publicação
13/03/2020

TST – Embargos de Declaração 0001400-03.2014.5.09.0028, Rel. Delaide Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 04/03/2020, p. 13/03/2020

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COISA JULGADA. EXTENSÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXCEÇÕES LEGAIS. ABRANGÊNCIA DA DECISÃO. ASTREINTES . EXIGIBILIDADE E INCIDÊNCIA. 1. Considerando-se a abrangência geográfica da empresa-ré, bem como a origem comum dos direitos sobre os quais recai a tutela na presente demanda - por se tratar de tutela de direitos atinentes à duração do trabalho e períodos de repouso - , esclarece-se que a decisão proferida nos autos alcança todos os empregados da ré em território nacional. 2. Por sua vez, no que se refere à incidência dos arts. 61 e 71, § 3º, da CLT, não há como desconsiderar as concessões legalmente previstas pelo legislador para os limites de jornada e de repouso. Portanto, o comando extraído do acórdão embargado não alcança os casos em que restarem preenchidos os critérios legalmente admitidos para a majoração do sobrelabor máximo (tal como previsto no art. 61 da CLT) ou para a redução do intervalo intrajornada mínimo (nos termos do art. 71, § 3, também da CLT). 3. Uma vez fixada a obrigação de não fazer, não é possível à parte descumpridora esquivar-se da penalidade cominada na respectiva decisão. Desse modo, a multa fixada nos autos passa a ser exigível a partir da data da publicação do acórdão embargado, acaso configurado o descumprimento do referido encargo, nos termos dos arts. 84 do CDC e 537, §§ 3º e 4º, do CPC. 4. Por fim, não há nada a se aclarar relativamente à incidência material e temporal da referida multa, uma vez que o fato gerador e a extensão da penalidade restaram expressamente destacados na decisão. Com efeito, tendo em vista a natureza inibitória da tutela, as astreintes incidirão a partir do eventual descumprimento da ordem judicial, com periodicidade diária, enquanto perdurar o ilícito . Embargos de declaração providos, sem efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001400-03.2014.5.09.0028. Relator(a): DELAIDE MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 04/03/2020. Juntado aos autos em 13/03/2020.)
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