- Relator(a)
- Delaide Miranda Arantes
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 10/03/2020
- Data de publicação
- 13/03/2020
TST – Embargos de Declaração 0005816-91.2018.5.15.0000, Rel. Delaide Miranda Arantes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 10/03/2020, p. 13/03/2020
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR QUE DEFERIU PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REINTEGRAÇÃO NO EMPREGO. CARACTERIZAÇÃO DE DISPENSA DISCRIMINATÓRIA EM VIRTUDE DA CONDIÇÃO DE SAÚDE DO EMPREGADO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO DAS IMPETRANTES. ESCLARECIMENTOS . 1 - Hipótese em que a decisão embargada adotou tese explícita quanto ao fundamento utilizado para o não provimento do recurso ordinário, a saber, ausência de direito líquido e certo das impetrantes. 2 - Muito embora não tenha sido detectada a existência de omissão, contradição ou obscuridade no julgado, devem ser prestados esclarecimentos acerca do vínculo empregatício do litisconsorte com às impetrantes, da responsabilidade solidária e da sucessão empresarial, apenas para entregar à parte a mais ampla prestação jurisdicional, sem, contudo, conferir efeito modificativo ao julgado. Embargos de declaração conhecidos e providos. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0005816-91.2018.5.15.0000. Relator(a): DELAIDE MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 10/03/2020. Juntado aos autos em 13/03/2020.)
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