JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0087900-78.2009.5.10.0009

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
30/10/2025
Data de publicação
04/11/2025

TST – Agravo 0087900-78.2009.5.10.0009, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 30/10/2025, p. 04/11/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO COISA JULGADA. MÉDIA DE CÁLCULOS. REAJUSTES DE BENEFÍCIOS – 12/2005. REAJUSTE DE BENEFÍCIOS – 12/2010. BENEFÍCIOS ESPECIAIS. PROPORCIONALIDADE DO BENEFÍCIO 1. Observa-se, a partir da decisão do Tribunal Regional, que os parâmetros estabelecidos para o cálculo das verbas em questão resultam do exame e da interpretação dos termos da decisão exequenda. 2. Nesse passo, a discussão acerca das insurgências quanto aos tópicos - média dos cálculos, reajuste do benefício em 12/2005, reajuste do benefício em 12/2010, benefícios especiais e proporcionalidade do benefício -, reveste-se de contornos nitidamente infraconstitucionais, não autorizando concluir pela alegada violação à coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da Constituição da República), na esteira da diretriz expressa na Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2 do TST, aplicável ao caso por analogia. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0087900-78.2009.5.10.0009. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 30/10/2025. Juntado aos autos em 04/11/2025.)
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