- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 05/11/2025
- Data de publicação
- 13/11/2025
TST – Agravo 0001577-89.2017.5.10.0009, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 05/11/2025, p. 13/11/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CÁLCULOS. Verifica-se clara manifestação do Tribunal Regional no sentido de que os cálculos apresentados pela exequente não afastam as conclusões da prova pericial contábil, estando desprovidos do aparato técnico. Nesse passo, tendo a Corte de origem exposto todas as razões de fato e de direito que balizaram seu convencimento, com análise integral da matéria trazida a sua apreciação, não há falar em negativa de prestação jurisdicional. DIFERENÇAS NOS CÁLCULOS DO ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL. O Colegiado regional asseverou que os cálculos quanto ao Adicional de Incorporação estão de acordo o item 3.6 do RH 151 do Regimento Interno da executada e, assim, se conforma à coisa julgada – que, por sua vez – dispõe que deve ser observar a média dos últimos cinco anos. No caso, a matéria objeto da discussão estabelecida nos apelos da executada, atinente à alegada incorreção do cálculo dos valores devidos na execução calcada em diferenças decorrentes entre os cálculos do perito e aqueles que a parte aponta não alcança o patamar constitucional exigido pela Súmula nº 266 do TST e do art. 896, §2º, da CLT, porquanto não se soluciona diretamente pelo art. 5º, XXXVI, da Constituição. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001577-89.2017.5.10.0009. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 05/11/2025. Juntado aos autos em 13/11/2025.)
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