JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000072-98.2023.5.19.0010

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
29/10/2025
Data de publicação
04/11/2025

TST – Agravo 0000072-98.2023.5.19.0010, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 29/10/2025, p. 04/11/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. DIFERENÇAS SALARIAIS. PISO SALARIAL FIXADO EM NORMA COLETIVA. JORNADA ESPECIAL (ART. 227 DA CLT). OBSERVÂNCIA DO VALOR ABSOLUTO DO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL SEM CONSIDERAR A PROPORCIONALIDADE EM RELAÇÃO À JORNADA DE TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Diante da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, reconhecendo a constitucionalidade da prevalência do negociado sobre o legislado, bem como considerando a jurisprudência desta Corte Superior no que se refere aos parâmetros de observância do salário mínimo nacional, deve ser reconhecida a transcendência política da matéria (art. 896-A, § 1º, II, da CLT), afastando-se o óbice erigido na decisão agravada para prosseguir na análise do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. DIFERENÇAS SALARIAIS. PISO SALARIAL FIXADO EM NORMA COLETIVA. JORNADA ESPECIAL (ART. 227 DA CLT). OBSERVÂNCIA DO VALOR ABSOLUTO DO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL SEM CONSIDERAR A PROPORCIONALIDADE EM RELAÇÃO À JORNADA DE TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em razão de potencial violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, o agravo de instrumento deve ser provido para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. DIFERENÇAS SALARIAIS. PAGAMENTO PROPORCIONAL DO SALÁRIO MÍNIMO A TRABALHADORES DE CATEGORIA COM DIREITO A JORNADA ESPECIAL REDUZIDA E PREVISTA EM LEI (ART. 227 DA CLT). IMPOSSIBILIDADE. DIREITOS INDISPONÍVEIS (ART. 7º, IV E XXII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). 1. Cinge-se a controvérsia em saber, em relação aos empregados que atuam em jornada especial reduzida prevista em lei (art. 227 da CLT), é possível o pagamento de salário inferior ao mínimo nacional, proporcional à jornada de trabalho da categoria, por força de norma coletiva. 2. No caso, o TRT registrou que a autora trabalhava em “ jornada especial equiparada à dos empregados em serviços de telefonia, assim fixada em razão das condições de trabalho da categoria, conforme previsão do art. 227, da CLT ” e concluiu que “ o salário mínimo, fixado em lei, na forma do art. 7º, IV, da Constituição Federal, também é devido a esses trabalhadores, não sendo possível a fixação de importe salarial menor, ainda que mediante previsão em instrumento coletivo ”. 3. Registre-se que, após o cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 273 da SBDI-1, em sessão extraordinária do Tribunal Pleno, esta Corte consolidou-se o entendimento de que se deve aplicar aos operadores de telemarketing a duração do trabalho reduzida de seis horas diárias e 36 horas semanais. 4. Em tal contexto, o reconhecimento legislativo da duração do trabalho reduzida com jornadas de seis horas diárias e trinta e seis semanais não ampara o pagamento do salário mínimo proporcional ao tempo trabalhado, sob pena de desvirtuar o sentido protetivo da própria jornada reduzida fixada em lei. 5. É de se notar que, em relação ao acordo coletivo indicado pela recorrente, não obstante seja, em regra, possível o pagamento de piso salarial de forma proporcional à jornada de trabalho, o caso dos atendentes de telemarketing comporta distinção em razão da jornada especial fixada em lei cuja racionalidade – repita-se – tem pertinência com a preservação da saúde do trabalhador, não sendo possível apená-lo com o pagamento de salário inferior ao mínimo. 6. Nessa linha, com vistas a assegurar a aplicação de direitos fundamentais indisponíveis, especialmente quanto ao valor do salário mínimo (art. 7º, IV, da CF) em conjunto com a preservação da saúde (art. 7º, XXII, da CF) dos trabalhadores que integram categorias especiais com jornadas reduzidas por lei, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido da impossibilidade do pagamento de salário mínimo proporcional à jornada dos atendentes de telemarketing, ainda que tal previsão decorra de norma coletiva. Inteligência da tese fixada pelo STF no julgamento do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral e do art. 611-B, IV, da CLT. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000072-98.2023.5.19.0010. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 29/10/2025. Juntado aos autos em 04/11/2025.)
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