- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 08/10/2025
- Data de publicação
- 03/11/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011352-25.2016.5.03.0150, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 08/10/2025, p. 03/11/2025
EMENTA: CMB/ge/brq AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ENFRENTAMENTO DOS PONTOS VENTILADOS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ARTIGO 282, §2º, DO CPC. 2. JORNADA TRABALHO. EXERCÍCIO DO CARGO DE CONFIANÇA. ENQUADRAMENTO NA EXCEÇÃO CONTIDA NO ARTIGO 62 DA CLT. CONFIGURAÇÃO. GERENTE-GERAL COMERCIAL. AUTORIDADE MÁXIMA DA AGÊNCIA. TESE RECURSAL QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo de instrumento conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa. RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. MATÉRIAS ADMITIDAS PELO TRIBUNAL REGIONAL. PARCELA DENOMINADA “SRV” (SISTEMA DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL). INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A SBDI-1 desta Corte já definiu que a parcela “Sistema de Remuneração Variável – SRV” paga pelo reclamado ostenta natureza de comissão e é devida sua integração no cálculo da gratificação de função, nos termos do artigo 457, §1º, da CLT, por interpretação da própria norma coletiva. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido . GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. PAGAMENTO EFETUADO A ALGUNS EMPREGADOS DO BANCO RECLAMADO POR OCASIÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE REQUISITOS OBJETIVOS. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A atual e iterativa jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que a "gratificação especial" paga pelo Banco réu no ato da rescisão do contrato de trabalho, ainda que por mera liberalidade, deve observar o tratamento isonômico em relação a todos os empregados. Isso porque o pagamento da parcela somente para alguns empregados, sem a fixação prévia de parâmetros objetivos a justificar o tratamento desigual, caracteriza ofensa ao Princípio da Isonomia. Precedentes desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. COMISSÃO CAPITALIZAÇÃO E COMISSÃO SEGURO. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Tendo em vista a natureza salarial das parcelas, deve ser reconhecida a sua inclusão na base de cálculo da gratificação de função que, como visto, é apurada com base no valor do salário do cargo efetivo, não havendo na norma coletiva disposição expressa em sentido contrário. Precedente desta Turma. Corte. Recurso de revista conhecido e provido. DIFERENÇAS SALARIAIS. POLÍTICA DE GRADES. NÃO JUNTADA DA DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PELO EMPREGADOR. INFORMAÇÃO CONSTANTE DA PERÍCIA TÉCNICA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . A matéria relativa a promoções por merecimento, encontra-se pacificada pela jurisprudência da SBDI-1 desta Corte, à qual me curvo por disciplina judiciária, no sentido de que dado o caráter eminentemente subjetivo da apuração da progressão por mérito, eventual omissão do empregador quanto à implementação desse procedimento não garante a promoção do empregado, por não se poder afirmar que ele teria obtido êxito, caso tivesse sido avaliado. Contudo, as premissas fáticas extraídas do acórdão recorrido diferem daquelas que embasaram o leading case em questão. Com efeito, a hipótese dos autos não se refere à omissão da empresa em realizar a avaliação de desempenho do empregado para fins de concessão de promoções de merecimento. Conforme registrado, a Corte de Origem indeferiu a pretensão do autor, ao fundamento de que: " Inexistindo previsão de progressões/promoções obrigatórias ou automáticas, não há respaldo para a condenação ". Concluiu, ainda, que “ a ausência de anexação ao processo de documentos solicitados pela louvada não conduz ao deferimento as diferenças postuladas ”. O quadro fático delineado no acórdão regional revela que não foram fornecidos os documentos necessários para apuração dos critérios fixados pela empresa e o seu atendimento pela autora. A jurisprudência desta Corte Superior vem se manifestando no sentido de que os empregados fazem jus ao pagamento de diferenças salariais, quando o réu Banco Santander não apresenta os documentos que poderiam comprovar o correto cumprimento do sistema de grades previsto no regulamento empresarial. Recurso de revista conhecido e provido. DIFERENÇAS DA PARCELA DENOMINADA “SRV” (SISTEMA DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL). ÔNUS DA PROVA. NÃO JUNTADA DOS DOCUMENTOS PELA EMPRESA PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA . No caso, ante o princípio da aptidão da prova em relação à matéria aqui tratada, representado pela norma contida no artigo 464 da CLT, competia ao réu demonstrar a existência do correto pagamento das parcelas. Determinada a realização de perícia para apuração de diferenças a título SRV, esta foi inconclusiva, em razão da não apresentação da documentação necessária pela empresa – como disposto no acórdão regional. Diante disso, tenho que o TRT, ao resolver a controvérsia acolhendo a alegação da empresa no sentido da “ desnecessidade de apresentação dos documentos solicitados ”, sem, contudo, lançar qualquer argumento específico que demonstre a efetiva comprovação do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão pela ré - a revelar a indispensabilidade da medida arguida pelo perito – aplicou, equivocadamente, as regras de distribuição do ônus probatório em desfavor do autor. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011352-25.2016.5.03.0150. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 08/10/2025. Juntado aos autos em 03/11/2025.)
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