JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000351-36.2022.5.02.0314

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
29/10/2025
Data de publicação
04/11/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000351-36.2022.5.02.0314, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 29/10/2025, p. 04/11/2025

Ementa

EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RÉ. JUSTA CAUSA POR ABANDONO DE EMPREGO. CONVOCAÇÃO DE RETORNO AO TRABALHO NÃO COMPROVADA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo de instrumento contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região que denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela primeira ré. 2. A controvérsia cinge-se acerca da configuração de justa causa para dispensa da obreira. 3. O Tribunal Regional, valorando os fatos e as provas dos autos, consignou que, “ em que pese incontroversa a ausência da reclamante ao serviço por mais de 30 dias após o término da suspensão do contrato motivada pela pandemia do novo coronavírus, não logrou a reclamada Sodexo comprovar que a obreira, apesar de devidamente notificada, tenha decidido não retornar ao labor ”. Assim, o TRT entendeu que a ré não se desvencilhou do ônus de provar o desinteresse da autora em dar continuidade ao contrato de trabalho. 4. Para se chegar a entendimento diverso, seria imprescindível reanalisar o conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula n. 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista por ambos os temas e macular a transcendência da causa. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. No tema , a Corte regional apontou que, “ demonstrado pela prova pericial que a reclamante higienizava e recolhia o lixo de banheiros utilizados coletivamente em estabelecimento empresarial no qual transitavam mais de 200 pessoas por dia, o deferimento do adicional de insalubridade em grau máximo está de acordo com o Anexo XIV da Norma Regulamentadora nº 15 da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e com a Súmula nº 448, II, do C. TST ”. 2. Para que fosse possível concluir que o fornecimento de EPI neutralizou a exposição ao agente insalubre, seria necessário o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, o que atrai o óbice da Súmula n. 126 do TST. Tem-se por ausente a transcendência da matéria. Agravo de instrumento conhecido e não provido. DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA AUTORA. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. DOENÇA ESTIGMATIZANTE. DEPRESSÃO. CONDUTA DISCRIMINATÓRIA POR PARTE DA EMPREGADORA. CONVENÇÃO N. 111 DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO (OIT). CONFIGURAÇÃO NO CASO CONCRETO. REENQUADRAMENTO JURÍDICO DOS FATOS CONSIGNADOS NO ACÓRDÃO COMBATIDO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Recurso de revista interposto pela autora contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região que reverteu a sentença de primeiro grau para afastar o reconhecimento de dispensa discriminatória. 2. A controvérsia gira em torno da configuração de dispensa discriminatória em razão de doença estigmatizante, no caso em que a trabalhadora se encontra acometida por doença psiquiátrica depressiva grave. 3. Quanto às provas produzidas, o acórdão regional afastou a aplicação de justa causa por abandono de emprego e apontou que o TRCT juntado, com data de rescisão contratual em 3/3/2021, não possui a assinatura da autora. Ainda, consignou que ocorreram trocas de mensagens entre a demandante e seu superior hierárquico, nas quais a empregada encaminhou atestado médico com CID correspondente a episódio depressivo grave. Além disso, nessas mensagens, o superior comunica a dispensa em data diversa da constante no termo de rescisão, apenas um mês depois, em 7/4/2021. Sobre o depoimento patronal, o acórdão registra que restou incontroversa a ciência da empresa acerca da condição de saúde da recorrente e do seu afastamento por auxílio-doença a partir de 5/3/2021, bem como que houve a confissão do preposto sobre a dispensa ter ocorrido em abril de 2021. 4. Nota-se, assim, uma conduta escusa da empresa, que justificou a dissolução do vínculo de emprego da autora por meio de justa causa, de modo a impedir a suspensão do contrato de trabalho que o afastamento por auxílio-doença proporcionaria. Ainda que a empresa negue qualquer atitude discriminatória, com lastro nos fatos registrados no acórdão, não há como negar o emprego de esforços para prejudicar a empregada adoecida e em situação vulnerável. Assim, não se trata de reconhecer a depressão, pura e simplesmente, como doença estigmatizante, mas sim de identificação de estigma imputado no caso concreto, pois, pelas provas produzidas, é notória a discriminação sofrida pela recorrente diante do seu acometimento pela doença psiquiátrica e seu consequente afastamento das atividades laborais. 5. No aspecto jurídico, a Convenção n. 111 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) define a discriminação no ambiente de trabalho como, dentre outras possibilidades, a “ distinção, exclusão ou preferência que tenha por efeito destruir ou alterar a igualdade de oportunidades ou tratamento em matéria de emprego ou profissão [...] ”. Em âmbito nacional, os arts. 1º e 4º da Lei n. 9.029/2015 preveem a proteção do trabalhador contra tais práticas e o seu direito à indenização quando a rescisão decorrer de conduta discriminatória por parte da empregadora. 6. Reconhece-se que, em razão de conduta discriminatória da empregadora, a doença da autora lhe causou repercussões negativas que extrapolaram sua intimidade e causaram-lhe constrangimento, bem como prejuízos financeiros e sociais que autorizam a indenização pecuniária pelos danos sofridos. Precedentes deste Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000351-36.2022.5.02.0314. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 29/10/2025. Juntado aos autos em 04/11/2025.)
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