JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011456-33.2018.5.15.0014

Relator(a)
Joao Pedro Silvestrin
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
19/11/2025
Data de publicação
25/11/2025

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011456-33.2018.5.15.0014, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 1ª Turma, j. 19/11/2025, p. 25/11/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. DEPRESSÃO. LEI N.º 9.029/1995. SÚMULA N.º 126 DO TST. A despeito das razões apresentadas pela parte agravante, deve ser mantida a decisão que denegou seguimento ao seu Agravo de Instrumento, por ausência de transcendência. Nos termos do art. 1.º da Lei n.º 9.029/1995, “ Fica proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de emprego, ou sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade, ressalvadas, neste caso, as hipóteses de proteção ao menor previstas no inciso XXXIII do artigo 7.º da Constituição Federal ”. No caso, a Corte de origem, com lastro nos elementos probatórios e no art. 1.º da Lei n.º 9.029/1995, reconheceu ser discriminatória a dispensa da reclamante, por entender comprovado que o real “ o motivo da dispensa foi a patologia que acometeu a autora e a repercussão no ambiente laboral ”. Diante desse contexto fático, somente com o revolvimento de fatos e provas seria possível concluir que a doença a que foi acometida a trabalhadora não teve qualquer relação com a sua dispensa, de forma a se afastar o seu caráter discriminatório, o que é vedado pela Súmula n.º 126 do TST. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011456-33.2018.5.15.0014. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 19/11/2025. Juntado aos autos em 25/11/2025.)
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