- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2026
- Data de publicação
- 15/06/2026
TST – Recurso de Revista 0000758-16.2015.5.05.0025, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 10/06/2026, p. 15/06/2026
EMENTA: I - QUESTÃO DE ORDEM. INVERSÃO DA ORDEM DE JULGAMENTO . Inverte-se a ordem de julgamento, a fim de que seja julgado primeiro o recurso de revista, por conter matéria que pode prejudicar o exame do agravo de instrumento. II - DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/2017. CONTROLE DE JORNADA. CARTÕES DE PONTO APÓCRIFOS. VALIDADE. TEMA 136 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . 1. Discute-se nos autos a validade dos cartões de ponto apócrifos que foram juntados pela recorrente e a inversão do ônus da prova. 2. Na hipótese, a Corte Regional firmou entendimento no sentido de que, diante da apresentação de cartões de ponto apócrifos, caberia à ré demonstrar a veracidade das anotações dos registros, prevalecendo a jornada declinada na petição inicial, quanto aos períodos em que juntados cartões de ponto sem assinatura. 3. Todavia, o Tribunal Pleno do TST, no julgamento do Tema 136 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, fixou tese vinculante no sentido de que " A ausência de assinatura do empregado não afasta, por si só, a validade dos controles de horário ". Recurso de revista conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREJUDICIALIDADE . Diante do provimento do recurso de revista da ré, com a determinação do retorno dos autos ao TRT de origem, fica PREJUDICADO o exame do agravo de instrumento, a fim de evitar tumulto e cisão processual. Agravo de instrumento prejudicado. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000758-16.2015.5.05.0025. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 10/06/2026. Juntado aos autos em 15/06/2026.)
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