- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 29/10/2025
- Data de publicação
- 04/11/2025
TST – Embargos de Declaração 0000199-57.2013.5.15.0120, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 29/10/2025, p. 04/11/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. O acórdão vergastado ratificou a decisão regional no sentido de concluir que a empresa foi negligente ao permitir que um funcionário conduzisse um veículo, sem ser sua atribuição usual, e que a responsabilidade objetiva se aplica devido à equiparação do empregador ao transportador (arts. 736 e 743 do CC), não havendo falar-se também em omissão quanto à análise de culpa de terceiro, uma vez ter restado patente que o condutor do veículo que vitimou o Reclamante era colega de trabalho, isto é, funcionário da própria Reclamada. Não evidenciados quaisquer dos vícios especificados nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT -, não se viabiliza a oposição dos Embargos de Declaração. Embargos de Declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000199-57.2013.5.15.0120. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 29/10/2025. Juntado aos autos em 04/11/2025.)
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