- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 21/05/2025
- Data de publicação
- 28/05/2025
TST – Agravo Interno 0021531-84.2016.5.04.0022, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 21/05/2025, p. 28/05/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. A decisão regional foi proferida em sintonia com a Súmula 357, do TST, que dispõe que “ Não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador.". Agravo não provido. CARGO DE CONFIANÇA. HORAS EXTRAS. MATÉRIA FÁTICA. O e. TRT assinalou que “ não resta demonstrada a outorga de fidúcia especial à reclamante, a ensejar o seu enquadramento na exceção restritiva de direitos, no tocante à jornada do bancário.”, afastando o enquadramento no § 2º do art. 224 da CLT. Conforme se constata da decisão recorrida, a partir do quadro fático delineado pelo TRT, o tema em análise encontra óbice na Súmula nº 126 do TST . Isso porque, para se chegar à conclusão diversa, necessário seria revolver o acervo probatório, o que é defeso nesta instância extraordinária. Incide também, no caso, o teor da Súmula 102, do TST, que preleciona que “ A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos.” . Agravo não provido. INTERVALO INTRAJORNADA. JORNADA DE SEIS HORAS. HORAS EXTRAS HABITUAIS. SUPRESSÃO PARCIAL DO INTERVALO. SÚMULA 437, I E IV. DO TST. O reclamado sustenta que “ o período de intervalo é estabelecido pela jornada contratada e não pela jornada prestada”. Nesse passo, afirma que no caso da jornada de 6 horas, o intervalo deve ser de 15 minutos. Registro que não há discussão no recurso acerca do direito intertemporal, sendo o contrato anterior à reforma trabalhista. No caso, ficou evidenciado que havia prestação habitual de horas extras. Nesse contexto, partir das provas dos autos, o e. TRT consignou que havia supressão parcial e habitual do horário de descanso e refeição, decidindo em conformidade com a Súmula 437, I e IV, do TST, in verbis: INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT.I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração. (...) IV - Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional , na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT. Agravo não provido. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS. MATÉRIA FÁTICA. Em relação aos “reflexos das horas extras”, a Corte local registrou que “ as convenções coletivas de trabalho juntadas aos autos estabelecem, a exemplo da cláusula 8ª da CCT 2013/2014, que "As horas extraordinárias serão pagas com o adicional de 50% (cinquenta por cento). Parágrafo Primeiro Quando prestadas durante toda a semana anterior, os bancos pagarão, também, o valor correspondente ao repouso semanal remunerado, inclusive sábados e feriados." (ID. 4e3663b - Pág. 5).” Assim, vê-se que a decisão está pautada nas provas dos autos, de reexame vedado nessa fase processual, a teor da Súmula 126, do TST. Agravo não provido. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. MATÉRIA FÁTICA. O e. TRT consignou que “ Relativamente ao período trabalhado como Gerente de Relacionamento PF I (a contar de 01/6/2012), não há deixar de reconhecer a equiparação postulada, porquanto o preposto do reclamado admite que "Rodrigo Viegas", Gerente Relacionamento PF II, exercia as mesmas atividades e atendia clientes de mesmo porte que a reclamante (ID. 95b374d - Pág. 2). Embora a referência do preposto possua relação com outro paradigma apontado pela reclamante, a prova milita em favor desta, também no que diz respeito ao segundo paradigma, Everton Guimarães Bof, impondo-se admitir que os GR PF I exercem atividades idênticas aos GR PF II.” A decisão regional está pautada na prova dos autos, de reexame vedado nesta fase recursal, de modo que o acolhimento do pleito encontra óbice no teor da Súmula 126, do TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A Corte de origem deicidiu em consonância com a Súmula 219, do TST, nos termos do artigo 6º da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST: "Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017). Nas ações propostas anteriormente, subsistem as diretrizes do art. 14 da Lei nº 5.584/1970 e das Súmulas nos 219 e 329 do TST." Agravo não provido. PARCELAS VINCENDAS. A decisão está em harmonia com a jurisprudência que prevalece no âmbito desta Corte Superior. Julgados. Agravo não provido. INTEGRAÇÃO DAS PARCELAS VARIÁVEIS. Restou assentado pela Corte local que “ As comissões pagas possuem natureza salarial, incontroversamente, tanto que integradas na base de cálculo da gratificação semestral, gratificação natalina e FGTS, pelo reclamado. O reclamado não comprovou, todavia, integrações em repousos semanais remunerados e férias, o que se mostra devido. Relativamente à participação nos lucros e resultados, impõe-se, mais uma vez, fazer interpretação restritiva da norma que assegura a vantagem ”. A adoção de entendimento diverso encontra óbice no teor da Súmula 126, do TST. Agravo não provido. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. O agravante afirmou que o e. TRT foi omisso quanto a suposta confissão do reclamante de que não tinha atribuições mecânicas e meramente formais. No caso concreto, não restou configurada a n egativa de prestação jurisdicional , uma vez que o Tribunal Regional apontou, expressamente, os motivos que formaram o seu convencimento, a partir do exame do acervo probatório dos autos. Com efeito, o e. TRT deixou expresso o seu entendimento quanto ao direito da reclamante às horas extras, por não configuração do cargo de confiança. Registre-se que decisão contrária aos interesses da parte não corresponde a omissão do julgado, quando os motivos expostos são claros e suficientes para dar suporte à decisão. Assim, havendo tese explícita e fundamentada sobre o tema aventado em sede de embargos de declaração, não se cogita de negativa de prestação jurisdicional. Agravo interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0021531-84.2016.5.04.0022. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 21/05/2025. Juntado aos autos em 28/05/2025.)
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