- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2025
- Data de publicação
- 04/11/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0001051-61.2023.5.12.0008, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 27/10/2025, p. 04/11/2025
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO COM QUITAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO EM AÇÃO ANTERIOR. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo provido para prosseguir na análise do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO COM QUITAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO EM AÇÃO ANTERIOR. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. A discussão acerca da estabilidade gestante no caso de acordo judicial em reclamação trabalhista anterior detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. Agravo de instrumento provido, ante possível violação do art. 10, II, b, do ADCT, além de contrariedade à Súmula 244 do TST. III - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO COM QUITAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO EM AÇÃO ANTERIOR. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Predomina nesta Corte o entendimento de que a empregada gestante tem direito à estabilidade prevista no art. 10, II, alínea "b", do ADCT, mesmo em caso de acordo judicial em reclamação trabalhista anterior, pois a garantia contida no dispositivo mencionado tem por finalidade a proteção aos direitos do nascituro, não havendo que se falar em manto da coisa julgada. Precedentes. Ademais, esta Corte, quando do julgamento do Tema 55 da Tabela de Precedentes Vinculantes do TST, consolidou entendimento no sentido de que “a validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora da garantia provisória de emprego prevista no artigo 10, inciso II, alínea ‘b’, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, nos termos do artigo 500 da CLT”. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001051-61.2023.5.12.0008. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 27/10/2025. Juntado aos autos em 04/11/2025.)
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