- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2025
- Data de publicação
- 04/11/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 1000900-49.2020.5.02.0077, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 27/10/2025, p. 04/11/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. No caso concreto, a questão de fundo acerca do “cargo de confiança bancário – art. 224, §2º, da CLT – analista de investimentos e gerente de relacionamentos”, encontra-se devidamente fundamentada pelo TRT, não se verificando a nulidade alegada. É imperioso asseverar que a Corte Regional, seja na decisão do recurso ordinário, seja depois, no pronunciamento levado a efeito nos embargos declaratórios, explicitou fundamentação consequente e clara, suficiente aos fins previstos no inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Vale destacar, ainda, que o julgador não está adstrito ao conteúdo de uma única prova suscitada pela parte se, a partir da análise detida dos demais elementos probatórios constantes dos autos, justifica seu convencimento acerca da veracidade das alegações e indica os motivos pelos quais acolhe ou rejeita cada elemento do conjunto probatório, ainda que em sentido diverso, contrário aos interesses do recorrente. Igualmente, questões eminentemente jurídicas são consideradas prequestionadas, ainda que fictamente, nos termos da Súmula 297, III, do TST. Agravo não provido CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO. ART. 224, §2º, DA CLT. No que tange ao mérito, “cargo de confiança bancário – art. 224, §2º, da CLT – analista de investimentos e gerente de relacionamentos”, o Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos, manteve a sentença no sentido de que foram demonstrados os requisitos e a fidúcia a que se refere o art. 224, §2º, da CLT, para configuração do cargo de confiança bancário. Nesse contexto, evidenciada a comprovação da fidúcia e dos requisitos necessários para a configuração do cargo de confiança bancário, nos termos do art. 224, §2º, das CLT, não há como se vislumbrar afronta ao referido dispositivo bem como ao art. 818, II, da CLT, indicados nas razões do recurso de revista, nos termos da alínea “c” do art. 896 da CLT. Ademais, os arestos transcritos para comprovar a divergência jurisprudencial alegada não promove a admissibilidade do recurso de revista, na medida em que não refletem a específica situação fática dos autos, qual seja, demonstração dos requisitos para a configuração do cargo de confiança bancário, nos termos do art. 224, §2º, da CLT. Incidência da orientação contida nas Súmulas 23 e 296 do TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000900-49.2020.5.02.0077. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 27/10/2025. Juntado aos autos em 04/11/2025.)
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