- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2025
- Data de publicação
- 09/10/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001398-28.2022.5.02.0061, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 01/10/2025, p. 09/10/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE 1 – NULIDADE DA DECISÃO DENEGATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO REFERENCIADA (PER RELATIONEM). A decisão que utiliza a motivação referenciada - per relationem - cumpre integralmente os ditames dos arts. 93, IX, da Constituição, 489 do CPC e 832 da CLT, na linha de entendimento da jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal (AI-QO nº 791.292-PE, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe - 13/8/2010). Agravo conhecido e não provido. 2 – NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ACÓRDÃO. VALORAÇÃO DA PROVA. Com efeito, o TRT apreciou a questão da caracterização do cargo de confiança, fundamentando a decisão com base na prova oral produzida, inclusive no depoimento da autora. A decisão regional expôs os fundamentos pelos quais entendeu que a autora exercia cargo de confiança, não havendo que se falar em omissão. O fato de o acórdão não ter se manifestado sobre todos os argumentos da parte não implica em negativa de prestação jurisdicional, mas em decisão contrária aos seus interesses, o que não justifica a nulidade. Agravo conhecido e não provido. 3 - HORAS EXTRAS. GERENTE. ART. 62, II, DA CLT. ENQUADRAMENTO. A Corte de origem entendeu que a reclamante desempenhou função de confiança bancária, nos moldes do art. 224, § 2.º, da CLT, tendo em vista a admissão quanto ao exercício de funções que, além da captação de clientes e abertura de contas, incluíam a gestão de carteira de contas, o atendimento a clientes com alta movimentação financeira, a consultoria de investimentos e a consulta a dados sensíveis dos clientes no banco de dados do Serasa. O TRT destacou, ainda, que a autora fazia visitas, “podendo ir direto para casa dependendo do horário”. Considerando o quadro fático retratado pela Corte de origem, é de se concluir que a autora realmente exercia cargo de confiança bancário, pois exercia tarefas que exigiam uma especial fidúcia em relação aos demais empregados da empresa, notadamente quanto à consultoria de investimentos (decorrentes da certificação CPA-20), por demandar conhecimento técnico e capacidade de atuação diferenciada, superior a de um bancário comum (caixa, escriturário, etc.). Nesse contexto, o exame das alegações da reclamante encontra óbice na Súmula n.º 126 desta Corte, visto que demandariam o revolvimento do quadro fático-probatório. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1001398-28.2022.5.02.0061. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 01/10/2025. Juntado aos autos em 09/10/2025.)
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