- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 29/10/2025
- Data de publicação
- 04/11/2025
TST – Embargos de Declaração 0001962-51.2015.5.11.0018, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 29/10/2025, p. 04/11/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PETROBRAS. EXECUÇÃO. REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME (RMNR). TÍTULO EXECUTIVO. DECISÃO PROFERIDA PELO STF EM RE 1.251.927/RN. REITERAÇÃO DE PEDIDO. OMISSÃO NÃO CONSTATADA. Inexistente qualquer dos vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. No caso, verifica-se que a parte não apresentou impugnação específica ao conteúdo do acórdão desta Turma, que, ao julgar os primeiros embargos declaratórios, já havia apreciado a petição formulada pela embargante com idêntica pretensão manifestada nos segundos embargos declaratórios (fls. 1422-1427 do PDF). Na ocasião, o pedido de aplicação da decisão do STF foi indeferido e se manteve o não conhecimento do recurso de revista, dado o descumprimento do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Nos segundos embargos declaratórios, a embargante limitou-se a reiterar o pleito relativo à aplicação da decisão do STF, já examinado e rejeitado anteriormente. Embora qualquer das partes possa ser apenada por embargos de declaração opostos com o intuito de procrastinação, a oposição de embargos declaratórios pelo devedor da obrigação trabalhista, quando tal ocorre sem atenção às hipóteses de seu cabimento, revela o manifesto interesse de procrastinar o tempo de suportar o ônus de cumprir a prestação, o suficiente para atrair a cominação da multa correspondente. Embargos declaratórios não providos com aplicação de multa de 1% prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, vigente à época de interposição do apelo. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001962-51.2015.5.11.0018. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 29/10/2025. Juntado aos autos em 04/11/2025.)
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