JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0009006-66.2014.5.05.0037

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
24/04/2026
Data de publicação
05/05/2026

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0009006-66.2014.5.05.0037, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 24/04/2026, p. 05/05/2026

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. PETROBRAS. RMNR. NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT. INVIABILIDADE DO SOBRESTAMENTO DO FEITO. MULTA PROTELATÓRIA. A embargante pretende o provimento dos embargos declaratórios a fim de que seja suspenso o presente feito no qual se discute a RMNR. No caso, extrai-se do acórdão ora embargado que já fora esclarecida a inviabilidade do sobrestamento do feito em face da impossibilidade da análise do mérito do recurso, pois, nas razões recursais de revista, a recorrente (Petrobras) descumpriu a lei, porquanto não atendeu ao requisito do § 1º-A, II, do art. 896 da CLT. Inexistente qualquer um dos vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Embora qualquer das partes possa ser apenada por embargos de declaração opostos com o intuito de procrastinação, a oposição de embargos declaratórios pelo devedor da obrigação trabalhista, quando tal ocorre sem atenção às hipóteses de seu cabimento, revela o manifesto interesse de procrastinar o tempo de suportar o ônus de cumprir a prestação, o suficiente para atrair a cominação da multa correspondente. Embargos declaratórios não providos com aplicação de multa de 1% prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0009006-66.2014.5.05.0037. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 24/04/2026. Juntado aos autos em 05/05/2026.)
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