- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 11/12/2025
- Data de publicação
- 15/12/2025
TST – Ação Rescisória 0001570-25.2012.5.11.0016, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 11/12/2025, p. 15/12/2025
EMENTA: ANÁLISE DA PETIÇÃO 171136/2025-5 . A embargante apresentou a petição 171136/2025-5, em que defende ser o caso de aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento de questão de ordem na ação rescisória 2876 em que julgou incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 525, § 15, e do art. 535, § 8º, do Código de Processo Civil e deu interpretação conforme a Constituição Federal aos arts. 525, § 14, e 535, § 7º, do CPC. Sustenta a necessidade de aplicação dos precedentes vinculantes firmados pelo STF no julgamento do RE 1.251.927/RN e da Pet 7.75/DF em razão da ausência de ilicitude do ato praticado. Pede a extinção da execução da execução em razão da inexigibilidade do título e do efeito vinculante da tese e a liberação dos valores depositados. A parte pede, com base em uma combinação de várias teses fixadas pelo STF, que não se observe o contido no item c da tese n. 360 do sistema de repercussão geral da Suprema Corte, que prevê a inexigibilidade do título judicial contrastante com decisão vinculante do STF apenas quando "o reconhecimento dessa constitucionalidade ou a inconstitucionalidade tenha decorrido de julgamento do STF realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda". Alega-se inclusive que as teses combinadas autorizariam a decretação de inexequibilidade a partir de petição que não observe o rito e a dialética regulados em lei. A insurgência não pode ser, porém, acolhida, pois estaria a desconsiderar a expectativa - inclusive da jurisdição constitucional - de que se tenha em conta o princípio do devido processo legal, em sua dimensão primária ou formal, estando o sugerido aglomerado de teses a resultar, qual petição de princípio, em resolução judicial que atenderia ao escopo preordenado da requerente, mas em evidente prejuízo da segurança jurídica. Petição indeferida. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PETROBRÁS. EXECUÇÃO. REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME (RMNR). FORMA DE CÁLCULO. EFICÁCIA DO TÍTULO EXEQUENDO. COISA JULGADA ANTERIOR À DECISÃO PROFERIDA PELO STF NO JULGAMENTO DO RE 1.251.927. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não obstante a Sexta Turma já tenha decidido incabíveis embargos de declaração contra decisão colegiada na qual não reconhecida a transcendência da causa, esse entendimento foi superado. É certo que, consoante previsto nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, a medida constitui instrumento de integração, destinada à eliminação de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não de rediscussão de mérito da decisão judicial. A jurisprudência do TST tem se reposicionado para compreender que a vedação à interposição de novos recursos, prevista no § 4º do art. 896-A, deve ser interpretada de modo restrito, de forma a vedar tão-somente a abertura de nova instância recursal, mas sem obstar o mecanismo de autocorreção do órgão julgador por meio dos embargos de declaração. Ademais, o próprio art. 1.022 do CPC, em seu caput, prevê cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial. Importa ressaltar que a decisão de não reconhecimento de transcendência pode fundar-se em premissa equivocada sobre a identidade de teses ou sobre a existência de precedente aplicável, hipótese em que se impõe instrumento idôneo para demonstrar elemento de distinção ( distinguishing ). Nesse quadro, pode-se concluir que os embargos de declaração não se prestam a reabrir a discussão de mérito, mas podem e devem ser admitidos para a demonstração de distinção ( distinguishing ) ou para sanar omissão ou contradição relevante, de modo a preservar a coerência e a integridade jurisprudencial. Assim, nos termos dos citados dispositivos e da jurisprudência majoritária do TST, cabíveis os presentes embargos declaratórios. Todavia, no caso concreto, i nexistente qualquer um dos vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A despeito das considerações da reclamada, o acórdão embargado não foi omisso em relação à análise da transcendência. Embora qualquer das partes possa ser apenada por embargos de declaração opostos com o intuito de procrastinação, a oposição de embargos declaratórios pelo devedor da obrigação trabalhista, quando tal ocorre sem atenção às hipóteses de seu cabimento, revela o manifesto interesse de procrastinar o tempo de suportar o ônus de cumprir a prestação, o suficiente para atrair a cominação da multa correspondente. Embargos declaratórios não providos com aplicação de multa de 1% prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, vigente à época de interposição do apelo. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001570-25.2012.5.11.0016. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 11/12/2025. Juntado aos autos em 15/12/2025.)
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