JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000454-73.2013.5.04.0232

Relator(a)
Walmir Oliveira da Costa
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
05/08/2020
Data de publicação
07/08/2020

TST – Agravo 0000454-73.2013.5.04.0232, Rel. Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, j. 05/08/2020, p. 07/08/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA EM AGRAVO. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. FIXAÇÃO MEDIANTE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. JORNADA DIÁRIA SUPERIOR A OITO HORAS. DIVISOR APLICÁVEL. A parte agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. Em face do provimento do recurso de revista quanto às horas extras decorrentes do turno ininterrupto de revezamento, não resta dúvida de que o reconhecimento do direito do reclamante à jornada de seis horas diárias impõe a incidência do divisor 180, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 396 da SbDI-1 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000454-73.2013.5.04.0232. Relator(a): WALMIR OLIVEIRA DA COSTA. Data de julgamento: 05/08/2020. Juntado aos autos em 07/08/2020.)
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