- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 14/10/2025
- Data de publicação
- 05/11/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000117-57.2023.5.02.0043, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 14/10/2025, p. 05/11/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO VÁLIDA, COMPLETA E DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. O exame dos autos revela que Tribunal Regional, em face dos embargos de declaração opostos pela ré, manifestou-se expressamente sobre a omissão neles apontada. Observa-se, assim, que a pretensão recursal se consubstancia em mero inconformismo com a decisão desfavorável aos seus interesses, não se vislumbrando a suscitada negativa de prestação jurisdicional, motivo pelo qual se constata que o recurso de revista não detém transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Agravo interno conhecido e desprovido. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O eg. Tribunal Regional, por meio de decisão devidamente fundamentada, concluiu que não havia vícios a serem sanados no julgado e, em face do intuito protelatório da medida, impôs a penalidade do artigo 1.026, 2º, do CPC. Esta Corte Superior tem firme entendimento de que o mencionado artigo autoriza o julgador a impor a penalidade nele tipificada quando constatado que os embargos de declaração foram opostos com intuito meramente procrastinatório, como no caso dos autos. Precedentes. Agravo interno conhecido e desprovido. EMPREGADA DOMÉSTICA. JORNADA DE TRABALHO FIXADA COM AMPARO NA PROVA DOS AUTOS E NÃO NAS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. VEDAÇÃO AO REEXAME DE FATOS E PROVAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional manteve a sentença quanto à jornada de trabalho fixada, tendo em vista que fora confirmada pelo depoimento da própria empregadora doméstica. Nesse cenário, em que a duração do trabalho foi estabelecida com amparo nas provas produzidas, o exame da tese recursal, no sentido da prevalência da confissão da parte autora em relação à obtida da parte ré, efetivamente esbarra na vedação ao reexame de fatos e provas, tendo em vista que é o Tribunal Regional do Trabalho a instância soberana na avaliação da prova nos processos que tramitam nesta Justiça Especializada. Por sua vez, o exame da alegação recursal, no sentido de que as testemunhas demonstraram jornada de trabalho diversa da fixada em juízo, igualmente encontra obstáculo na vedação ao reexame de fatos e provas de que trata a Súmula nº 126 desta Corte. Outrossim, determinada a jornada com amparo na prova e não em presunção jurídica, inviável a ocorrência de afronta aos dispositivos que versam sobre as regras de distribuição do ônus da prova. Agravo interno conhecido e desprovido. REMUNERAÇÃO. HORAS EXTRAS. VEDAÇÃO AO REEXAME DE FATOS E PROVAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional registrou que, em depoimento pessoal, a ré confessou que não pagava horas extras. Assim, o exame da alegação recursal, no sentido de que a autora, em depoimento pessoal, confessou que os finais de semana eventualmente laborados eram pagos ou compensados e que o valor de R$ 1.000,00 era pago a esse título, esbarra no teor da Súmula nº 126 do TST, que veda o reexame de fatos e provas. Assim, não se afigura a hipótese de transcendência, por nenhum dos indicadores. Agravo interno conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000117-57.2023.5.02.0043. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 14/10/2025. Juntado aos autos em 05/11/2025.)
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