JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0001522-25.2017.5.05.0221

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
30/10/2025
Data de publicação
05/11/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0001522-25.2017.5.05.0221, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 30/10/2025, p. 05/11/2025

Ementa

EMENTA: I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. QUITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. EFICÁCIA LIBERATÓRIA GERAL NÃO RECONHECIDA. Ao julgar o Recurso Extraordinário 590.415/SC, com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que a transação extrajudicial que implica a rescisão do contrato de trabalho pela adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada enseja a quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado. No caso concreto , o Tribunal Regional não acolheu a pretensão de quitação ampla e irrestrita das parcelas do contrato de emprego com fundamento de que não havia norma coletiva aprovando o plano de demissão voluntária, bem como a cláusula estabelecendo a quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato. Nesse contexto, não há como aplicar, na hipótese, o entendimento do STF proferido no RE 590.415/SC, que trata do Plano de Demissão Voluntária, visto que, em tal precedente, a quitação geral e irrestrita do contrato de trabalho foi definida por negociação coletiva. Portanto, aplica-se a jurisprudência até então pacificada por esta Corte Superior, no sentido de que a adesão do empregado a programa de desligamento voluntário não enseja a quitação total dos direitos decorrentes do contrato de trabalho, abrangendo tão somente as parcelas e os valores constantes do recibo de quitação (OJ 270/SDI-1). Precedentes. Agravo não provido, no particular. HORAS IN ITINERE . EMPREGADO SUBMETIDO A REGIME ADMINISTRATIVO. LEI 5.811/1972. Em face das alegações constantes do agravo, dá-se provimento ao apelo para melhor exame do agravo de instrumento da reclamada. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014 HORAS IN ITINERE . EMPREGADO SUBMETIDO A REGIME ADMINISTRATIVO. LEI 5.811/1972. INDEVIDAS . Constatada possível contrariedade à Súmula 90 do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento provido . III – RECURSO DE REVISTA. HORAS IN ITINERE . EMPREGADO SUBMETIDO A REGIME ADMINISTRATIVO. LEI 5.811/72. INDEVIDAS. O Tribunal Regional entendeu devidas as horas in itinere ao reclamante, por considerar que este não estava inserido no regime assegurado pela Lei nº 5.811/72, tendo em vista que trabalhava em regime administrativo. A jurisprudência desta Corte Superior entende que os trabalhadores da indústria petroleira não fazem jus ao recebimento de horas in itinere por força do disposto no art. 3º da Lei 5.811/1972, o qual determina o fornecimento de transporte gratuito a esses trabalhadores. Precedentes. Recuso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001522-25.2017.5.05.0221. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 30/10/2025. Juntado aos autos em 05/11/2025.)
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