JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001485-59.2022.5.02.0521

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
28/10/2025
Data de publicação
05/11/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001485-59.2022.5.02.0521, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 28/10/2025, p. 05/11/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COISA JULGADA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. FUNDAÇÃO CASA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Discute-se o direito ao adicional de periculosidade a agente de apoio socioeducativo que ajuizou anteriormente ação com o mesmo pedido e causa de pedir, julgada improcedente. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou que, constatada a coisa julgada, correta a extinção do processo sem resolução do mérito pela sentença recorrida. 3. O reconhecimento da coisa julgada impede a resolução do mérito da questão, conforme art. 485, V, do CPC. 4. Não caracteriza modificação no estado de fato ou de direito do reclamante a alteração da unidade da Fundação Casa onde o trabalhador atua, tampouco o lapso temporal diverso. Tais aspectos não influenciam a tríplice identidade que caracteriza uma demanda. 5. Ainda que a SBDI-1 do TST, ao julgar o IRR-1001796-60.2014.5.02.0382, em 14/10/2021 (Relator Ministro Hugo Carlos Schuermann, acórdão publicado no DEJT de 12/11/2021), tenha reafirmado a jurisprudência majoritária desta Corte, no sentido de que os agentes de apoio socioeducativo da Fundação Casa fazem jus à percepção de adicional de periculosidade, isso não afasta, por si só, a coisa julgada anteriormente formada. Mantém-se a decisão recorrida, com acréscimo de fundamentos. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1001485-59.2022.5.02.0521. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 28/10/2025. Juntado aos autos em 05/11/2025.)
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