JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010360-74.2022.5.03.0111

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
29/10/2025
Data de publicação
05/11/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010360-74.2022.5.03.0111, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 29/10/2025, p. 05/11/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DE TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. EMPRESA PRIVADA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA EM RAZÃO DA MATÉRIA. 1.1. A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços foi fixada pelo Supremo Tribunal Federal, com a tese vinculante firmada no Tema 725 da repercussão geral: “É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante”. 1.2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou que “Dúvidas, portanto, não remanescem quanto ao fato de que o reclamante prestava serviços em benefício direto da 2ª reclamada” (fls. 708), razão pela qual concluiu que a tomadora de serviços deve responder subsidiariamente pelas parcelas inadimplidas decorrentes do contrato de trabalho. 1.3. O acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a Súmula 331, IV, do TST, no sentido de que “o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial”. Mantém-se a decisão recorrida, com acréscimo de fundamentação. Agravo conhecido e desprovido. 2. HORAS EXTRAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO. NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA EM RAZÃO DA MATÉRIA. Afasta-se o óbice indicado na decisão monocrática e impõe-se o provimento do apelo. Agravo conhecido e provido. 3. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. APLICABILIDADE DA LEI Nº 12.546/2011. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 3.1. Cinge-se a controvérsia acerca da aplicação da Lei nº 12.546/2011 às contribuições decorrentes de condenação judicial. 3.2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional considerou inaplicável a Lei nº 12.546/2011, por se tratar de inadimplemento de obrigações trabalhistas reconhecidas em Juízo. 3.3. Nesse tocante, a Lei nº 12.546/2011 instituiu o regime de contribuição previdenciária sobre a receita bruta para as categorias econômicas especificadas, em substituição à contribuição das empresas sobre a folha de salários e remunerações de seus empregados ou contribuintes individuais. 3.4. Em relação ao cálculo da contribuição previdenciária patronal sobre as parcelas deferidas em Juízo, a Receita Federal expediu, no art. 18 da Instrução Normativa RFB nº 1.436/2013. 3.5. Com efeito, tem-se que o regime de desoneração previdenciária, instituído pela Lei nº 12.546/2011, é aplicável também às contribuições previdenciárias patronais decorrentes de decisões judiciais, desde que observada a coincidência entre o período em que a empresa esteve submetida ao regime de contribuição sobre a receita bruta e a data da prestação de serviços. 3.6. No caso dos autos, entretanto, não é possível extrair do acórdão regional se a reclamada participa do plano da CRPB nem os períodos contratuais relacionados a cada alíquota vigente, uma vez que a Corte de origem dirimiu a controvérsia apenas sob o enfoque da inaplicabilidade da Lei nº 12.546/2011 aos casos de contribuições previdenciárias incidentes em parcelas judicialmente reconhecidas. Incidência do óbice da Súmula 126/TST. Mantém-se a decisão monocrática, com acréscimo de fundamentação. Agravo conhecido e desprovido. II – AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DE TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1.1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI 5.766/DF, declarou, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, a inconstitucionalidade expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante do art. 791-A, § 4º, da CLT. 1.2. Portanto, prevalece o entendimento de que a parte autora, beneficiária da justiça gratuita, mesmo que tenha auferido créditos nesta ou em outra demanda, não deve suportar as despesas com os honorários sucumbenciais de imediato. Reconhecida, contudo, a constitucionalidade da condição suspensiva de exigibilidade até a superveniência de fatos novos, que permitam concluir pela alteração da condição de hipossuficiência. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. III – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DE TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO. NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Constatada potencial violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. IV. RECURSO DE REVISTA DE TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO. NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046), fixou a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 2. Assim, no caso em tela, uma vez que os direitos versam sobre compensação de jornada e banco de horas (art. 611-A, I e II, da CLT), uma vez que não se trata de matéria infensa à negociação coletiva (art. 611-B da CLT) e considerando o disposto no parágrafo único do art. 611-B da CLT, prevalece a autonomia da vontade coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal. 3. Para além, quanto ao fundamento autônomo relativo ao descumprimento do pactuado pela prestação de trabalho habitual de labor, tem-se que não invalida a norma. 4. Não obstante isto, convém ressaltar que, em análise do conjunto fático-probatório, o Tribunal Regional deixou consignado que os cartões de ponto apresentados pela reclamada foram invalidados pela prova oral produzida. Assim, para fins de apuração de possíveis horas extras a serem pagas, deve ser considerados tanto a jornada declinada no acórdão, quanto compensações possibilitadas por regime compensatório firmado em norma coletiva. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010360-74.2022.5.03.0111. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 29/10/2025. Juntado aos autos em 05/11/2025.)
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