- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 29/10/2025
- Data de publicação
- 05/11/2025
TST – Recurso de Revista 0001902-48.2016.5.12.0040, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 29/10/2025, p. 05/11/2025
EMENTA: I - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL-CEF. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EMPREGADO BANCÁRIO. PEDIDO DE HORAS EXTRAS APÓS A SEXTA HORA DIÁRIA. NORMA REGULAMENTAR (OC DIRHU 009/88). ALTERAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. PCS/1998. PRESCRIÇÃO PARCIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Conforme a jurisprudência consolidada nesta Corte, é parcial a prescrição aplicável à pretensão ao pagamento de horas extras após a sexta diária do empregado bancário, fundada no descumprimento do regulamento interno da Caixa Econômica Federal (OC DIRHU 009/88), modificada pelo Plano de Cargos Comissionados de 1998. Julgados da 5ª Turma e da SBDI-1 desta Corte. Recurso de revista não conhecido . II – RECURSO DE REVISTA DO AUTOR - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE FLORIANÓPOLIS E REGIÃO . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. BANCÁRIO. JORNADA DE TRABALHO. ADESÃO A NOVO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou que o trabalhador, embora contratado na vigência do PCS/89, aderiu ao novo plano de cargos. 1.2. Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a adesão do empregado a novo plano de cargos e salários, em substituição ao PCS/89, implicou manifesta renúncia a qualquer pretensão deduzida em Juízo com base no antigo regulamento, conforme item II da Súmula 51 desta Corte. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. 2. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. QUESTÃO JURÍDICA SUBMETIDA AO TEMA 94 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS SEM DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS PROCESSOS. 2.1. Na Justiça do Trabalho, a concessão da gratuidade judiciária às pessoas físicas se submete aos critérios estabelecidos nos arts. 790, § 3º, da CLT, 10 da Lei nº 1.060/50 e 14, § 1º, da Lei nº 5.584/70. 2.2. Não há dúvidas, no entanto, de que a jurisprudência, em casos especiais e desde que efetivamente demonstrada a fragilidade de suas finanças, tem-na estendido às pessoas jurídicas. 2.3. Nessa esteira, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça aos sindicatos depende de demonstração de impossibilidade econômica, ainda que atuem na qualidade de substitutos processuais, o que, conforme registra o Regional, não restou configurado nos presentes autos (Súmula 126/TST). 2.4. Nesse cenário, mantém-se a rejeição da pretensão, tendo em vista que a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior está posta no sentido de admitir a concessão dos benefícios da justiça gratuita, prevista no art. 790, § 3º, da CLT, às pessoas jurídicas, em casos especiais e desde que efetivamente demonstrada a fragilidade de suas finanças, situação não demonstrada no caso dos autos. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. III – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SINDICATO SUCUMBENTE. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. AÇÃO COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Esta Eg. Corte firmou entendimento no sentido de que, tratando-se de ação coletiva ajuizada por sindicato na qualidade de substituto processual, são aplicáveis as disposições previstas nos arts. 87, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor e art. 18 da Lei n.º 7.347/1985. 2. Assim, nas ações coletivas, “ não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogados, custas e despesas processuais ”. 3. No caso concreto, não evidenciada a má-fé no acórdão regional (Súmula 126/TST), não prospera a condenação do sindicato ao pagamento de honorários advocatícios. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001902-48.2016.5.12.0040. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 29/10/2025. Juntado aos autos em 05/11/2025.)
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