JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010314-78.2016.5.15.0138

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
01/09/2020
Data de publicação
04/09/2020

TST – Recurso de Revista 0010314-78.2016.5.15.0138, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 01/09/2020, p. 04/09/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIORMENTE À LEI Nº 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES. CONHECIMENTO E PROVIMENTO . I. Interposto o recurso, será notificado o recorrido para oferecer as suas razões, em prazo igual ao que tiver tido o recorrente. Inteligência do art. 900 da CLT. II. Ao recurso adesivo, consoante o disposto no art. 997, § 2º, do CPC de 2015, aplicam-se as mesmas regras quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal . III. Da combinação dos dispositivos, extrai-se a necessidade de notificação da parte adversa para contrarrazoar eventual recurso adesivo interposto, sob pena de violação ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa. IV . Uma vez constatada, portanto, a ausência de regular notificação para contrarrazoar o recurso ordinário adesivo interposto pelo Reclamante, tem-se que a Reclamada fora cerceada em seu direito constitucional à ampla defesa e ao contraditório, assegurados no art. 5º, LV, da Constituição Federal. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010314-78.2016.5.15.0138. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 01/09/2020. Juntado aos autos em 04/09/2020.)
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