- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 28/10/2025
- Data de publicação
- 05/11/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0010965-90.2022.5.03.0023, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 28/10/2025, p. 05/11/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DE JORNADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. Trata-se de discussão acerca do enquadramento de empregado na exceção prevista no art. 62, I, da CLT. 1.2. Na hipótese dos autos, emerge do acórdão regional que “ não há como cogitar em enquadramento do reclamante na exceção prevista no art. 62, I, da CLT ”, tendo em vista que a reclamada, efetivamente, dispunha de meios para controlar o trabalho desempenhado pelo reclamante (Técnico de montagem). 1.3. Desse modo, a decisão, nos moldes em que foi proferida, encontra-se em conformidade com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte, no sentido de que a demonstração da possibilidade do controle de jornada do empregado afasta a incidência da aplicação do artigo 62, I, da CLT. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida. 2. INDENIZAÇÃO DE DESPESA. REEMBOLSO DAS DESPESAS COM EQUIPAMENTO E RESSARCIMENTO DE GASTOS COM VEÍCULO PRÓPRIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese, o Tribunal Regional concluiu que a empregadora se beneficiou do uso do veículo do autor, o que autoriza o deferimento de indenização pela sua utilização, depreciação e manutenção (aluguel), uma vez que o empregado não poderia arcar com o ônus da atividade econômica, nos termos do art. 2º da CLT. 2.3. Além do mais, pontue-se não haver falar em equívoco quanto às regras de distribuição do ônus da prova, quando o julgador, confrontando o acervo instrutório dos autos, reputa comprovados os fatos constitutivos ou impeditivos do direito postulado. Dessa forma, irretocável a decisão monocrática. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010965-90.2022.5.03.0023. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 28/10/2025. Juntado aos autos em 05/11/2025.)
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