JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1001460-39.2022.5.02.0006

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
21/10/2025
Data de publicação
06/11/2025

TST – Recurso de Revista 1001460-39.2022.5.02.0006, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 21/10/2025, p. 06/11/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PCCS DE 2002, 2006 E 2013. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. 1. O Tribunal Pleno desta Corte, na ocasião do julgamento do Tema 194 da Tabela de Recursos de Revistas Repetitivos, firmou a tese jurídica de que “ é devida a promoção pelo critério de antiguidade, no período anterior ao advento da Lei 13.467/2017, na hipótese em que o Plano de Cargos e Salários não prevê a alternância dos critérios merecimento e antiguidade”. 2. No Tema 23 da Tabela de IRR, o Pleno do TST decidiu que "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". 3. No caso , o Tribunal Regional não reconheceu o direito do autor às diferenças salariais decorrentes de progressão por antiguidade. Evidenciou que o PCCS da Ré não contemplava os critérios de antiguidade e merecimento. 3. Nesses termos, impõe-se a reforma do v. acórdão regional para condenar a Ré ao pagamento das diferenças salariais e respectivos reflexos decorrentes das promoções por antiguidade não concedidas, limitadas até 10/11/2017, respeitado o período imprescrito, conforme se apurar em liquidação de sentença. Recurso de revista conhecido por violação do art. 461, §2º e §3º, da CLT e parcialmente provido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1001460-39.2022.5.02.0006. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 21/10/2025. Juntado aos autos em 06/11/2025.)
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