- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 21/10/2025
- Data de publicação
- 06/11/2025
TST – Recurso de Revista 1000050-27.2023.5.02.0291, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 21/10/2025, p. 06/11/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PCCS DE 2013. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1. O Tribunal Pleno desta Corte, na ocasião do julgamento do Tema 194 da Tabela de Recursos de Revistas Repetitivos, firmou a tese jurídica de que “ é devida a promoção pelo critério de antiguidade, no período anterior ao advento da Lei 13.467/2017, na hipótese em que o Plano de Cargos e Salários não prevê a alternância dos critérios merecimento e antiguidade”. 2. Já no Tema 23 da Tabela de IRR, o Pleno do TST decidiu que "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”.. 3. No caso , o Tribunal Regional não reconheceu o direito do autor às diferenças salariais decorrentes de progressão por antiguidade. 4. Porém , não há como se deferir a pretensão do Autor com base na antiga redação do art. 461, §§ 2º e 3º, da CLT, uma vez que o período imprescrito é posterior a 17/01/2018, quando já vigente a Lei 13.467/2017. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000050-27.2023.5.02.0291. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 21/10/2025. Juntado aos autos em 06/11/2025.)
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