- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 29/10/2025
- Data de publicação
- 06/11/2025
TST – Agravo 0000758-57.2022.5.08.0002, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 29/10/2025, p. 06/11/2025
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECLAMADO BANCO DO BRASIL S.A. ENQUADRAMENTO SINDICAL. EMPREGADO DE EMPRESA DE PROCESSAMENTO DE DADOS. CONDIÇÃO DE BANCÁRIO. APLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 239 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA BASEADA EQUIVOCADAMENTE EM FATOS QUE COMPÕEM APENAS O RELATÓRIO DO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE COMPROVAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A OUTRAS EMPRESAS EM PERCENTUAL ÍNFIMO OU INEXPRESSIVO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS VEDADO PELA SÚMULA Nº 126 DO TST. Por meio de decisão monocrática, o recurso de revista do reclamante foi provido com base na constatação de que, “de acordo com a decisão regional, é incontroverso que o contrato com o segundo reclamado (Banco do Brasil), responde por cerca de 98% da receita financeira e de serviços (pág. 4.026)”, a atrair a jurisprudência do TST “no sentido de que, quando a quantidade de trabalho prestado a terceiras empresas é reduzida, deve-se reconhecer a condição de bancário do empregado, sob pena de o Poder Judiciário corroborar com arranjos empresariais que visam a burlar a legislação trabalhista”. Acontece que, em nova análise, não há registro no acórdão do TRT de que o segundo reclamado fosse responsável por 98% da receita da primeira reclamada. Com efeito, a indicação feita à página 4.026 corresponde a trecho da sentença transcrito no acórdão, relativo ao relatório, sem que a sentença ou o acórdão tenham tomado aquela alegação como fato comprovado. Portanto, foi dado provimento ao recurso de revista do reclamante em contrariedade à Súmula nº 126 do TST. Agravo provido para reexame do agravo de instrumento e do recurso de revista do reclamante. Prejudicado o exame do agravo da reclamada BB TECNOLOGIA E SERVIÇOS S.A. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ENQUADRAMENTO SINDICAL. EMPREGADO DE EMPRESA DE PROCESSAMENTO DE DADOS. CONDIÇÃO DE BANCÁRIO. APLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 239 DO TST. OMISSÃO QUANTO A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A OUTRAS EMPRESAS EM PERCENTUAL ÍNFIMO OU INEXPRESSIVO. FATOS RELEVANTES PARA SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. Diante da aparente violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, merece processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ENQUADRAMENTO SINDICAL. EMPREGADO DE EMPRESA DE PROCESSAMENTO DE DADOS. CONDIÇÃO DE BANCÁRIO. APLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 239 DO TST. OMISSÃO QUANTO A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A OUTRAS EMPRESAS EM PERCENTUAL ÍNFIMO OU INEXPRESSIVO. FATOS RELEVANTES PARA SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. Observa-se do acórdão recorrido que o Regional afasta a parte primeira da Súmula nº 239 do TST sob o fundamento de que “Evidenciado que a reclamada BB Tecnologia não presta serviços com exclusividade ao reclamado Banco do Brasil”. Com efeito, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho se consolidou no sentido de que, quando a quantidade de trabalho prestado a terceiras empresas é reduzida, deve-se reconhecer a condição de bancário do empregado, sob pena de o Poder Judiciário corroborar com arranjos empresariais que visam a burlar a legislação trabalhista. O critério não se baseia na “exclusividade” – termo que não é adotado pelo entendimento sumulado –, mas no volume de trabalho e serviço direcionado ao banco integrante do mesmo grupo econômico. Nessa linha de raciocínio, apesar de o TRT ter anotado a existência de contratação de serviços da primeira reclamada em favor de outras e diversas empresas, é necessário que se posicione sobre a alegação do reclamante de que esse volume de serviço seria ínfimo em relação ao faturamento da primeira reclamada, o qual seria, em 98%, de resultado do contrato com o banco reclamado. Sem tal informação, insuscetível de ser investigada por esta instância extraordinária (Súmula nº 126 do TST), não é possível entregar a prestação jurisdicional à parte. Igualmente relevante que o TRT aborde a alegação do reclamante no sentido de que a prova testemunhal teria demonstrado que 100% do trabalho prestado pela primeira reclamada em Belém-PA, e, indiretamente, o próprio reclamante, seria em favor do banco reclamado. Apesar de se observar que o TRT indica fundamento de suas conclusões na prova documental (contratos e notas fiscais), deixou de se posicionar sobre as razões pelas quais a prova testemunhal foi sobreposta, esclarecendo as repercussões sobre a tese do reclamante relativa ao trabalho com exclusividade para o banco reclamado em Belém-PA. As informações ausentes indicam violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido . Prejudicado o exame do tema remanescente, com ressalva de posicionamento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000758-57.2022.5.08.0002. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 29/10/2025. Juntado aos autos em 06/11/2025.)
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