- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 24/08/2022
- Data de publicação
- 09/09/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000957-85.2017.5.12.0053, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 24/08/2022, p. 09/09/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR . LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 896, §1º-A, II E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA . Inviável o conhecimento do recurso de revista em que a parte não indica, de forma explícita e fundamentada, a violação a dispositivo de lei, inclusive, mediante a demonstração analítica de cada um deles em cotejo com a decisão regional devidamente transcrita. Desatende, assim, a disciplina do artigo 896, § 1º-A, II e III, da CLT, que lhe atribui tal ônus. Se a lei exige a indicação precisa, acompanhada, como visto, da demonstração analítica, significa dizer que cada violação apontada deve ser acompanhada da argumentação, específica e clara, diante da circunstância de possuir, cada dispositivo, conteúdo próprio, o qual deve ser analisado naquilo em que é atingido pela decisão. Não basta discorrer em longa narrativa as inúmeras violações e, ao final, relacionar os dispositivos, como se todos eles fossem iguais, ainda que tratem do mesmo tema. Os argumentos mencionados pelo recorrente também servirão de balizamento e limite para o exercício do contraditório e da atuação desta Corte que, mais ainda, atribui ao recurso de revista a condição de recurso de fundamentação vinculada. Agravo de instrumento conhecido e não provido. EMPREGADO DE EMPRESA DE PROCESSAMENTO DE DADOS. ENQUADRAMENTO COMO BANCÁRIO. EMPRESAS PERTENCENTES AO MESMO GRUPO ECONÔMICO. APLICAÇÃO DA PRIMEIRA PARTE DA SÚMULA Nº 239 DO TST . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível contrariedade à Súmula nº 239 do TST. RECURSO DE REVISTA DO AUTOR . LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. EMPREGADO DE EMPRESA DE PROCESSAMENTO DE DADOS. ENQUADRAMENTO COMO BANCÁRIO. EMPRESAS PERTENCENTES AO MESMO GRUPO ECONÔMICO. APLICAÇÃO DA PRIMEIRA PARTE DA SÚMULA Nº 239 DO TST . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Esta Corte Superior, com o intuito de evitar fraude à lei com o desvio inadequado de atividades efetivamente bancárias para empresas de processamento de dados, assegurou a observância do regime especial da respectiva categoria. Nesse sentido é o teor da Súmula nº 239 desta Corte: " É bancário o empregado de empresa de processamento de dados que presta serviço a banco integrante do mesmo grupo econômico, exceto quando a empresa de processamento de dados presta serviços a banco e a empresas não bancárias do mesmo grupo econômico ou a terceiros ". Assim, é necessária a prestação de serviços a instituição bancária integrante do mesmo grupo econômico para que o empregado da empresa de processamento de dados seja considerado bancário. Contudo, não prevalece o enquadramento do empregado como bancário se a empresa de processamento de dados também presta serviços a outras empresas não bancárias do mesmo grupo econômico ou a terceiros. Cumpre salientar que incumbia à ré demonstrar esse fato excepcional, por ser impeditivo do direito postulado, o que não foi assinalado no acórdão recorrido. Assim, ao deixar de reconhecer a condição de bancário do autor, decidiu em contrariedade ao entendimento deste Tribunal Superior, pois não ficou caracterizado que a empresa de processamento de dados (BB Tecnologia e Serviços) prestou serviços a empresas não bancárias do mesmo grupo econômico ou a terceiros. Ressalte-se que é irrelevante se o autor desenvolvia atividades típicas de bancário, tendo em vista que os dois requisitos exigidos foram atendidos, quais sejam, que a empregadora atue no ramo de processamento de dados e que preste serviços, com exclusividade, a banco do mesmo grupo econômico. Logo, deve ser reconhecida a condição de bancário do autor, sob pena de o Poder Judiciário corroborar com arranjos empresariais que visam a burlar a legislação trabalhista. Recurso de revista conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA ADESIVO DO RÉU BANCO DO BRASIL . LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. Fica prejudicada a análise do apelo do réu, tendo em vista o conhecimento e provimento do recurso de revista interposto pelo autor, com a determinação de retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000957-85.2017.5.12.0053. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 24/08/2022. Juntado aos autos em 09/09/2022.)
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