JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0010419-70.2016.5.03.0047

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
29/10/2025
Data de publicação
06/11/2025

TST – Agravo de Instrumento 0010419-70.2016.5.03.0047, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 29/10/2025, p. 06/11/2025

Ementa

EMENTA: PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014, DO CPC/2015 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. CUSTAS ACRESCIDAS PELO TRT DE ORIGEM EM RAZÃO DA MAJORAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS MAJORADAS NO PRAZO ALUSIVO DO RECURSO DE REVISTA. COMPROVAÇÃO EXTEMPORÂNEA. SÚMULA Nº 245 DO TST. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 140 DA SBDI-1 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA ANTE A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. Discute-se a deserção do recurso de revista. Na hipótese, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes em parte os pedidos da reclamante e fixou as custas no importe de R$ 3.000,00, sobre o valor de R$ 150.000,00, a cargo do reclamado, devidamente recolhidas à época da interposição do recurso ordinário. Contudo, o Tribunal Regional deu parcial provimento ao recurso ordinário autoral, elevando o valor da condenação em R$ 10.000,00, com custas acrescidas em R$ 200,00, a cargo do reclamado. Ao interpor o recurso de revista, o reclamado deveria ter comprovado o recolhimento, a título de custas processuais, o valor de R$ 200,00, o que não ocorreu. Nos termos dos artigos 789, § 1º, da CLT e 7º da Lei nº 5.584/70 e da Súmula nº 245 desta Corte, é necessário que a comprovação do recolhimento das custas processuais e do depósito recursal seja feita dentro do prazo para a interposição do recurso, sob pena de deserção, não cabendo ao Poder Judiciário relevar a referida exigência legal sem incorrer em flagrante ofensa ao devido processo legal. Logo, não basta que o pagamento das custas e do depósito recursal tenha sido feito no prazo legal do recurso, sendo necessário que a sua comprovação também tenha se dado no referido prazo. Esse é o teor da Súmula nº 245 do TST, ao prever que " o depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso". Dessa forma, não tendo o reclamado comprovado o regular pagamento do depósito recursal no prazo alusivo ao recurso de revista, torna-se inviável o processamento do apelo, porquanto deserto, tendo em vista que não se admite juntada posterior do comprovante, como ocorreu no caso. Por fim, não há falar na concessão de prazo para comprovação do valor devido (OJ nº 140 da SbDI-1), pois o caso dos autos não é de recolhimento insuficiente das custas processuais, mas sim de ausência total, ante a sua não comprovação no momento oportuno. Agravo de instrumento do reclamado desprovido, restando PREJUDICADO o exame da transcendência do recurso de revista. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO RELACIONAL ( PER RELATIONEM ). LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DO DIRIGENTE SINDICAL. EMPREGADA ELEITA MEMBRO SUPLENTE DO CONSELHO FISCAL DO SINDICATO. ARTIGO 522 DA CLT. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 365 DA SBDI DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA. Discute-se a estabilidade provisória da reclamante, eleita membro suplente do Conselho Fiscal do sindicato. Examinando o teor do acórdão recorrido, dessume-se que foram apresentados detidamente os fundamentos que serviram de suporte fático-probatório e jurídico para formação de seu convencimento acerca da controvérsia. Não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do Juízo ad quem pela qual se acolhem, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida, em acolhimento à técnica da motivação per relationem , uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário (artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489, inciso II, do CPC/2015 e 832 da CLT), bem como porque viabilizados à parte interessada, de igual forma, os meios e recursos cabíveis no ordenamento jurídico para a impugnação desses fundamentos, no caso, o apelo previsto no artigo 1.021 do CPC/2015 c/c o artigo 265 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, haja vista que as motivações da decisão do órgão jurisdicional a quo são integralmente transcritas e incorporadas às razões decisórias da instância revisora. Acrescente-se que o acórdão regional apresenta-se em consonância com a Orientação Jurisprudencial nº 365 da SbDI-1 do TST, no sentido de que “ membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT)". Agravo de instrumento da reclamante desprovido em razão de não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896-A da CLT. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE CAIXA BANCÁRIO. INTERVALO DE 10 MINUTOS A CADA 50 MINUTOS TRABALHADOS. EMPREGADA QUE NÃO TRABALHA DE FORMA INITERRUPTA COM TAREFAS DE DIGITAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 72 DA CLT. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA ITERATIVA, NOTÓRIA E ATUAL DO TST. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 333 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. Discute-se se o caixa bancário faz jus ao intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados, previsto no artigo 72 da CLT, diante do exercício de atividades que demandam a entrada de dados. A SbDI-1 desta Corte, no dia 9/2/2017, por ocasião do julgamento do Processo nº E-RR-100499-71.2013.5.17.0152, de relatoria do Ministro Alexandre Agra Belmonte, decidiu, por maioria, que o caixa bancário não faz jus ao intervalo do digitador de 10 minutos para cada 50 trabalhados, por entender que ele não desenvolve atividade preponderantemente de digitação. Ressalte-se que esta Corte superior reconhece o direito ao intervalo do digitador na hipótese de previsão em norma interna ou coletiva, acerca do direito a essa pausa, mesmo quando não houver exclusividade de digitação, o que, todavia, não é o caso dos autos, ante a ausência de notícia acerca da referida previsão. Assim, não prospera a pretensão da autora quanto ao pagamento como extra do intervalo previsto no artigo 72 da CLT. Precedentes da iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte, incidindo a Súmula nº 333 do TST. Recurso de revista não conhecido , uma vez não reconhecida a transcendência da causa no tema em exame, nos termos do artigo 896-A da CLT. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010419-70.2016.5.03.0047. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 29/10/2025. Juntado aos autos em 06/11/2025.)
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