- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 12/11/2025
- Data de publicação
- 28/11/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000722-80.2021.5.10.0006, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 12/11/2025, p. 28/11/2025
EMENTA: I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL – PATOLOGIA DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO TÍPICO – INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE DO TRABALHADOR – REVISÃO. No caso concreto, o Tribunal Regional reformou a r. sentença para majorar o valor arbitrado à indenização por danos extrapatrimoniais de R$ 5.000,00 para R$10.000,00. A razoabilidade da tese de violação do artigo 950, caput , do Código Civil, torna recomendável o provimento do agravo para determinar o processamento do recurso de revista no aspecto. Agravo conhecido e provido no aspecto. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXISTENCIAIS. Em sede de recurso de revista, a parte não indicou violação de dispositivo de lei ou da Constituição Federal, tampouco apontou dissenso pretoriano ou contrariedade a verbete de jurisprudência desta Corte, desatendendo, assim, a disciplina do artigo 896 da CLT . Inviável, pois, o processamento do recurso de revista quanto ao tema em destaque, por falta de requisito intrínseco. Agravo conhecido e desprovido. PENSÃO MENSAL. PERDA PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORATIVA. INCAPACIDADE LABORATIVA DEFINITIVA E TOTAL PARA O DESEMPENHO DA ATIVIDADE ANTERIORMENTE EXERCIDA. PERCENTUAL APLICÁVEL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O artigo 950 do Código Civil dispõe que “a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofre .” (grifos acrescidos). O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que o percentual da indenização deve corresponder ao da diminuição da capacidade laborativa do trabalhador em relação ao ofício anteriormente exercido. Mostra-se prudente o provimento do agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento, ante a possível violação do art. 950 do Código Civil. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL – PATOLOGIA DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO TÍPICO – INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE DO TRABALHADOR – REVISÃO A fim de prevenir possível afronta ao art. 950 do CC, determina-se o processamento do recurso de revista, para melhor exame. Agravo de instrumento conhecido e provido. PENSÃO MENSAL. PERDA PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORATIVA. INCAPACIDADE LABORATIVA DEFINITIVA E TOTAL PARA O DESEMPENHO DA ATIVIDADE ANTERIORMENTE EXERCIDA. PERCENTUAL APLICÁVEL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A fim de prevenir possível afronta ao art. 950 do CC, determina-se o processamento do recurso de revista, para melhor exame. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. PENSÃO MENSAL. PERDA PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORATIVA. INCAPACIDADE LABORATIVA DEFINITIVA E TOTAL PARA O DESEMPENHO DA ATIVIDADE ANTERIORMENTE EXERCIDA. PERCENTUAL APLICÁVEL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . O artigo 950 do Código Civil dispõe que “ a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofre. ” (grifos acrescidos). O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que o percentual da indenização deve corresponder ao da diminuição da capacidade laborativa do trabalhador em relação ao ofício anteriormente exercido. Precedentes. Logo, constatada a perda da capacidade para o ofício ou profissão que a vítima exercia antes de acometida pela doença ocupacional, é devida a pensão mensal integral, no valor equivalente a 100% do último salário que recebia, independentemente de sua realocação. Recurso de revista conhecido por ofensa ao artigo 950, caput , do Código Civil e provido. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL – PATOLOGIA DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO TÍPICO – INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE DO TRABALHADOR – REVISÃO. 1. A causa versa sobre a adequação do valor fixado pelo Tribunal Regional (R$ 10.000,00) para a indenização por danos extrapatrimoniais, em razão da patologia decorrente de acidente típico e que acarretou a incapacidade total e permanente do trabalhador. 2. O Tribunal Regional, após registrar a presença dos pressupostos da responsabilidade civil do empregador pela patologia decorrente de acidente típico e que acarretou a incapacidade total e temporária do trabalhador, majorou o valor da condenação a título de indenização por danos extrapatrimoniais, consignando: Quanto ao dano extrapatrimonial, fixado na origem em R$ 5.000,00 e pelo relator em R$ 50.000, dou provimento menos amplo, para fixar em R$ 10.000, considerando além do acidente, a suspensão momentânea do plano de saúde. Constatada a existência de julgados deste Tribunal Superior, em causas semelhantes, em que a indenização fora fixada/mantida em valores superiores, reconheço a transcendência jurídica da causa. 3. Este Tribunal Superior somente em situações excepcionais revisa as quantias arbitradas a título de reparações por danos extrapatrimoniais, ou seja, quando as instâncias ordinárias fixam valores irrisórios ou excessivos, desprovidos de qualquer sentido de razoabilidade e proporcionalidade. 4. A problemática que se instaura consiste em definir o que é irrisório ou excessivo para o fim legitimar a intervenção excepcional por esta Corte Superior. 5. Por diversas vezes, esta Corte, ao concluir que o valor arbitrado não se pautou em parâmetros razoáveis ou proporcionais, acaba por considerar os precedentes em casos semelhantes, sem deixar de lado, por óbvio, as circunstâncias particulares do caso (como a natureza e gravidade da lesão e a situação econômica do ofensor). 6. Esse procedimento equivale ao chamado método bifásico, há muito utilizado pelo STJ, com o fim de se assegurar um arbitramento equitativo, minimizar eventual arbitrariedade decorrente da utilização de critérios unicamente subjetivos e, ainda, impedir a tarifação do dano. 7. Por meio desse critério – que, na doutrina, foi ressaltado por Judith Martins – Costa, amparada na obra de Paulo de Tarso Sanseverino – O Princípio da Reparação Integral - Indenização no Código Civil -, o julgador estabelece a observância de duas etapas para o arbitramento da indenização: “ Na primeira fase , arbitra-se o valor básico ou inicial da indenização, considerando-se o interesse jurídico atingido, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria (grupo de casos). (...) Na segunda fase , procede-se à fixação definitiva da indenização, ajustando-se o seu montante às peculiaridades do caso com base nas suas circunstâncias ...”. 8. Dessa forma, utilizando-se do mesmo método para a avaliação do valor fixado, verifica-se, em primeiro momento , que esta Corte Superior, em causas envolvendo patologia decorrente de acidente do trabalho típico e que acarretou a incapacidade parcial/total e temporária do trabalhador, tem fixado/mantido valores entre R$ 10.000,00 e R$ 40.000,00. Em segundo momento , observadas as peculiaridades do caso concreto (a gravidade da conduta ilícita, a duração do contrato de trabalho e a capacidade econômica do ofensor - empresa de grande porte), associada à natureza punitivo-pedagógica da reparação, considera-se razoável e adequado à função do dano extrapatrimonial a quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). 9. Por constatar que o valor fixado no acórdão regional se revela irrisório frente ao critério acima mencionado, impõe-se a sua reforma. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 950 do Código Civil e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000722-80.2021.5.10.0006. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 12/11/2025. Juntado aos autos em 28/11/2025.)
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