- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 30/10/2025
- Data de publicação
- 07/11/2025
TST – Agravo 0101519-14.2016.5.01.0225, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 30/10/2025, p. 07/11/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇAO PESSOAL DO ENTE PÚBLICO DESDE A FASE DE CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 297 DO TST. Da análise do acórdão recorrido (págs. 171-177) infere-se que a Corte a quo não se manifestou acerca da nulidade processual alegada. Não foram opostos embargos de declaração pela parte. Assim, o recurso de revista encontra óbice na ausência do prequestionamento a que se refere a Súmula nº 297 do TST. Agravo conhecido e desprovido. JUROS DA MORA. FAZENDA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EXECUÇÃO . O art. 896, § 2º, da CLT e a Súmula 266 do TST condicionam a admissibilidade do recurso de revista, em fase de execução de sentença, à demonstração de inequívoca violação direta e literal de preceito da Constituição Federal. O Município, efetivamente, não indica violação de dispositivo da Constituição Federal, estando, portanto, desfundamentado o recurso nos termos do art. 896, § 2º, da CLT. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0101519-14.2016.5.01.0225. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 30/10/2025. Juntado aos autos em 07/11/2025.)
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