JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001004-17.2021.5.09.0663

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
30/10/2025
Data de publicação
07/11/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001004-17.2021.5.09.0663, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 30/10/2025, p. 07/11/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA RECURSAL. ADESÃO A PLANO DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO-PDV. QUITAÇÃO AMPLA. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DO SINDICATO. DESPACHO QUE NEGA SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. Inicialmente, cumpre esclarecer que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos no recurso de revista e adequadamente reiterados nas razões do agravo serão apreciados nesta oportunidade, em observância ao instituto processual da preclusão . Ademais, não se viabiliza a pretensão recursal em relação ao PLANO DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO - PDV , porquanto, como corretamente ressaltado no despacho agravado, “Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, especialmente as de que “é incontroverso (art. 374, III, CPC) que o Plano de Demissão foi estabelecido de forma direta com os empregados, não sendo possível acolher a tese da Reclamada para aplicar o entendimento vinculante do C. STF acerca do tema, ante a distinção das matérias (art. 489, VI, CPC). No mesmo sentido, a norma celetista exige a intervenção sindical (por meio da celebração de CCT ou ACT) para que seja válida a quitação ampla dos direitos decorrentes da relação empregatícia . Pontue- se que não há como estabelecer a mesma eficácia para o Plano de Demissão Voluntária pactuado diretamente com os empregados e aquele firmado com a participação do Sindicato, em razão da assimetria jurídica existente entre as figuras do empregado e do empregador. (…), conforme acima pontuado, a entidade sindical não participou da negociação, não sendo possível acolher a tese da empregadora. Cabe destacar, ainda, que a Reclamada não comprovou que houve efetiva recusa do Sindicato da categoria profissional em negociar os termos do Plano de Demissão”, não se vislumbra potencial violação direta e literal aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal invocados” (pág. 791, g.n.). Com efeito, a situação dos presentes autos não se enquadra nas hipóteses em que se aplica a tese firmada, em repercussão geral, pelo Supremo Tribunal Federal, no Tema 152. Nesse sentido, precedentes desta Corte envolvendo a mesma empresa, ora agravante. Dessa forma, decerto que a pretensão recursal encontra óbice no artigo 896, § 7º, da Consolidação das Leis do Trabalho e na Súmula 333/TST. Nesse contexto, decerto que não se cogita de reconhecimento de transcendência. Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001004-17.2021.5.09.0663. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 30/10/2025. Juntado aos autos em 07/11/2025.)
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