JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000166-12.2020.5.10.0007

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
30/10/2025
Data de publicação
07/11/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000166-12.2020.5.10.0007, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 30/10/2025, p. 07/11/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. O autor anistiado postula diferenças salariais em decorrência da alteração da jornada de trabalho de seis para oito horas diárias após a anistia. Dessa forma, a situação dos autos não é a mesma analisada pelo STF nos autos dos REs nº 586.453 e 583.050; trata-se, repita-se, de ação trabalhista de empregado anistiado para discutir os efeitos da readmissão decorrente da anistia, a qual se insere na competência da Justiça do Trabalho. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido. ANISTIA. DIFERENÇAS SALARIAIS. ALTERAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. A jurisprudência desta Corte Superior se uniformizou no sentido de que a majoração da antiga jornada de trabalho confere ao empregado readmitido o direito ao acréscimo proporcional no valor do salário-hora, em observância ao princípio da irredutibilidade salarial consagrado pelo art. 7º, VI, da CF. Precedentes. Desse modo, após a concessão da anistia prevista na Lei nº 8.878/94 e a readmissão do reclamante, este teve sua jornada de trabalho majorada, fazendo jus, portanto, ao aumento proporcional da contraprestação devida. A decisão regional, portanto, está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior e a pretensão de reforma encontra óbice na Súmula nº 333 do TST e no § 7º do art. 896 da CLT. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000166-12.2020.5.10.0007. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 30/10/2025. Juntado aos autos em 07/11/2025.)
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