- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 03/11/2025
- Data de publicação
- 07/11/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020786-70.2021.5.04.0009, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 03/11/2025, p. 07/11/2025
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO DE SALÁRIOS. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento interposto pelo réu. 2. A discussão cinge-se em definir se é responsabilidade do empregador o pagamento dos salários ao empregado a partir da alta previdenciária, apesar do laudo médico da empresa considerar o empregado inapto para retornar ao trabalho. 3. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional, após o exame do conjunto fático-probatório, concluiu que não viabilizou de imediato o retorno da empregada em função compatível com a eventual limitação laboral por ela apresentada (art. 89, da Lei n. 8.213/1991), reconhecendo o direito ao pagamento dos salários a partir da alta previdenciária, ainda que considerado inapto pela junta médica da empresa. 4. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica quanto à responsabilidade do empregador pelo pagamento dos salários do empregado, a partir da alta previdenciária. A existência de declaração médica atestando a inaptidão do empregado para o labor não exime o empregador de tal responsabilidade, uma vez que, após a alta previdenciária, o contrato de trabalho volta a viger normalmente, gerando seus efeitos, o que inclui o pagamento dos salários. 5. Considerando que a função precípua desta Corte Superior é a uniformização da jurisprudência trabalhista em âmbito nacional e que o posicionamento deste Tribunal sobre a matéria ora debatida já se encontra firmado, no mesmo sentido do acórdão regional, tem-se que a pretensão recursal não se viabiliza. Incidência do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula n. 333 do TST. Agravo a que se nega provimento. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. PEDIDO FORMULADO PELA AUTORA EM CONTRAMINUTA AO AGRAVO. 1. Para a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC é necessário o reconhecimento de que a interposição do recurso se deu de forma abusiva ou protelatória. 2. Contudo, não houve tal demonstração. O agravante apenas exerceu regularmente seu direito ao contraditório e à ampla defesa, constitucionalmente assegurados (artigo 5º, LV, da Constituição Federal). Aplicação de multa rejeitada. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0020786-70.2021.5.04.0009. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 03/11/2025. Juntado aos autos em 07/11/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.