- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 11/11/2025
- Data de publicação
- 18/11/2025
TST – Agravo 0000823-29.2022.5.09.0130, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 11/11/2025, p. 18/11/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DOENÇA OCUPACIONAL. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. NÃO CONFIGURADA. CONTEXTO FÁTICO INCOMPATÍVEL COM A PRETENSÃO RECURSAL. SÚMULA Nº 126 DO TST. NÃO DEMONSTRADO O DESACERTO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que a admissibilidade do recurso de revista dependeria exclusivamente de novo exame da matéria fática registrada no acórdão regional, procedimento vedado nesta fase recursal, a teor do que dispõe a Súmula nº 126 do TST. 2. No caso, o Tribunal Regional decidiu, fundamentadamente, com espeque no arcabouço fático-probatório posto nos autos, especialmente no exame pericial, firmando convicção no sentido de que a reclamante foi acometida por doença degenerativa que não possui qualquer relação de causalidade com as funções exercidas na empresa reclamada e que “ não se verifica nos autos qualquer demonstração de que a reclamante teria sido dispensada em razão de sua condição de saúde”. 3. Quanto ao tópico “dispensa discriminatória” , destaca-se, ainda, que há certas doenças que são inerentes à condição e à limitação do corpo humano, sendo comum o acometimento de uma ou mais doenças degenerativas pelo indivíduo, decorrentes do processo natural de envelhecimento e desgaste do organismo ao longo dos anos, conforme foi detalhadamente explicitado no exame pericial. 4. Nesse passo, entende-se que não há como afirmar que a discopatia degenerativa acarrete, por si só, estigma ou preconceito nos moldes da Súmula nº 443 do TST, conforme defendido no apelo. Precedentes. 5. Em relação ao tema “doença ocupacional ”, insta mencionar ainda, conforme consignado no acórdão regional, que os sintomas da doença (discopatia degenerativa na coluna vertebral) se manifestaram após 12 meses da admissão da reclamante na empresa, período que foi considerado insuficiente para que as atribuições da autora pudessem ao menos agravar a enfermidade. Com efeito, restou consignado pelo regional que se trata de “ tempo irrelevante para alterar, mesmo que de forma muito marginal, uma degeneração que se instala ao longo das décadas ”. 6. Logo, tem-se que a pretensão autoral não encontra respaldo na moldura fática delineada nos autos, o que inviabiliza o recurso de revista em relação a ambos os temas, sendo irretocável a decisão agravada. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, no tópico. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO DAS VERBAS CONTRATUAIS DO PERÍODO. AUSÊNCIA DE PROVA DA RECUSA DA RECLAMADA EM ACEITAR O RETORNO DA RECLAMANTE APÓS A ALTA PREVIDENCIÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. NÃO DEMONSTRADO O DESACERTO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Considerada a sensibilidade da controvérsia sobre a responsabilidade do empregador pelo pagamento dos salários do empregado durante o período do " limbo previdenciário ", identifica-se que: (i) a iterativa jurisprudência desta Corte no sentido da obrigação do empregador, após a cessação da licença médica, de reintegrar ou readaptar o empregado em atividade compatível com suas limitações físicas, fundamentada na concretização do direito à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF), bem como na previsão da Convenção nº 161 da OIT que determina " a adaptação do trabalho às capacidades dos trabalhadores, levando em conta seu estado de sanidade física e mental " ; (ii) a iterativa jurisprudência desta Corte também quanto à responsabilidade do empregador pelo pagamento de salários do empregado durante o limbo previdenciário, nas hipóteses em que impedir o retorno do empregado ao trabalho após o recebimento da alta previdenciária, desde que o trabalhador comprove a recusa patronal em recebê-lo na empresa ou em readaptá-lo em função compatível, por se tratar de fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 818, I, da CLT c/c art. 373, I, do CPC. 2. No caso, extrai-se do acórdão regional que não há comprovação de que a reclamante tentou retomar suas atividades profissionais. Em verdade, constata-se que a autora deliberadamente optou por se manter afastada do trabalho, ante a expectativa de obter a renovação do benefício previdenciário. 3. Com feito, restou consignado pelo Tribunal de origem que “a procura pelo empregador apenas se deu alguns dias após o julgamento do pleito recursal na justiça federal, o que demonstra que a reclamante teria aguardado o deslinde judicial sobre seu benefício antes de optar efetivamente pelo retorno ao trabalho ”. 4. Portanto, a decisão do Tribunal Regional pelo indeferimento do pedido e pagamento das verbas contratuais do período do afastamento está alicerçada na ausência da comprovação da conduta obstativa da reclamada quanto ao retorno ao trabalho pela trabalhadora após a alta previdenciária e não somente na distribuição estática do ônus da prova. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, no tópico. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000823-29.2022.5.09.0130. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 11/11/2025. Juntado aos autos em 18/11/2025.)
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