JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0020556-52.2022.5.04.0022

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
01/10/2025
Data de publicação
08/10/2025

TST – Recurso de Revista 0020556-52.2022.5.04.0022, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 01/10/2025, p. 08/10/2025

Ementa

EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO DE SALÁRIOS. 1. Agravo interno interposto pela ré em face de decisão monocrática que não conheceu seu recurso de revista. 2. A controvérsia diz respeito ao limbo previdenciário. 3. Na presente hipótese, embora o Tribunal Regional tenha registrado as ações movidas pelo autor em face do INSS, baseou sua decisão nas provas produzidas, em que constatou que após a alta previdenciária o empregado procurou a agravante para se reapresentar ao trabalho, mas foi impedido ante a inaptidão laboral atestada pelo médico da ré, conforme os ASOs (Atestados de Saúde Ocupacional) anexados aos autos. 4. Portanto, diversamente das alegações da agravante, fundadas no aresto indicado para dissenso, no sentido de que “ após a cessação do benefício previdenciário o trabalhador entendia não possuir condições de retornar ao trabalho e optou por renovar os atestados médicos e judicializar a questão perante a Justiça Federal, configura-se a suspensão do contrato de trabalho ”, a jurisprudência indicada não cumpre as exigências da Súmula n. 296, I, do TST, já que não guarda correlação fática com aquelas retratadas no acórdão regional recorrido, fato que impede o conhecimento do apelo. 5. Ademais, observa-se, especificamente quanto à alegação de que o ajuizamento da ação perante o INSS suspende o contrato de trabalho do obreiro, que o Tribunal Regional não examinou a controvérsia sob tal perspectiva, tampouco foi instado a se manifestar por meio da oposição de embargos declaratórios, inexistindo tese jurídica explícita acerca do tema. 6. Desse modo, em relação à referida alegação, forçoso concluir que a pretensão recursal não se viabiliza, por ausência de prequestionamento (Súmula n. 297, I, do TST). Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0020556-52.2022.5.04.0022. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 01/10/2025. Juntado aos autos em 08/10/2025.)
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